
A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé que determinou a restituição integral dos valores pagos por uma consumidora em razão do cancelamento de uma viagem. A sentença foi proferida pelo juiz Guilherme Augusto de Oliveira Barna.
No caso, a agência de turismo reteve 10% do montante pago, a título de taxa de serviço, mesmo sem haver contrato formal assinado entre as partes. Conforme consta nos autos, a autora adquiriu um pacote turístico para Israel e quitou as quatro primeiras parcelas. Posteriormente, a própria agência informou o cancelamento da viagem em razão do agravamento dos conflitos na região, oferecendo o reagendamento para uma data incompatível com a disponibilidade da consumidora.
Diante disso, a cliente solicitou o cancelamento do pacote e o reembolso dos valores já pagos, sendo então informada de que haveria a retenção da taxa de serviço. A consumidora recorreu à Justiça para obter a devolução integral.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Silvia Rocha, ressaltou que, embora a autora tenha recebido uma cópia do contrato por e-mail, não houve comprovação de sua ciência inequívoca quanto às condições do negócio, especialmente em relação à cláusula de “taxa não reembolsável”. A magistrada destacou ainda que não é possível afirmar que a consumidora, pessoa idosa, teve pleno conhecimento e compreensão de cláusula limitativa inserida no corpo do contrato.
Segundo a relatora, o simples pagamento das parcelas iniciais não implica aceitação automática de todos os termos contratuais. “Cláusula limitativa de direito não pode ser considerada tacitamente aceita, sendo indispensável a concordância expressa do consumidor, o que não ocorreu no caso”, afirmou.
A decisão foi unânime.
O processo tramita sob o nº 1003350-81.2025.8.26.0008.
(Com informações do TJ-SP)
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