A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), por unanimidade, rejeitou o recurso de apelação apresentado por um agente administrativo da Receita Federal do Brasil (RFB), mantendo a sentença da 4ª Vara Federal de Pernambuco. O agente, identificado como L.G.L.S, foi condenado a uma pena de cinco anos e dez meses de reclusão, em regime semiaberto, além de multa, por inserir dados falsos e alterar informações nos sistemas da Receita. O crime contra a administração pública está previsto no artigo 313-A do Código Penal.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o servidor, lotado no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) de Boa Viagem, em Recife (PE), utilizou o sistema de Cadastro de Pessoa Física (CPF) para conceder mais de um CPF ao mesmo contribuinte. Além disso, alterou datas de nascimento, incluiu informações e documentos, e reativou CPFs suspensos por suspeita de fraude, visando obter vantagens ilícitas dos contribuintes. A acusação apontou 224 casos de fraude, sendo 57 deles considerados como crime continuado.
A defesa de L.G.L.S solicitou inicialmente a nulidade da sentença, argumentando a necessidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP). No mérito, alegou que o réu não agiu com dolo, mas, no máximo, com culpa, destacando a falta de treinamento específico para as funções públicas.
A relatora do processo (0820032-45.2020.4.05.8300), desembargadora federal convocada Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues, considerou inviável a conversão do processo para viabilizar a oferta do ANPP, já que o pedido foi apresentado apenas nas razões do recurso de apelação.
A magistrada argumentou que o réu não agiu com culpa, mas sim, empregou práticas diversas das disciplinadas pela Receita Federal. Entre essas práticas estão a participação direta na inscrição ou alteração de CPFs, permitir o uso de documentos de identidade semelhantes, alterar datas de nascimento, entre outras.
Para a relatora, a sentença está devidamente fundamentada nas provas apresentadas, e as alegações de que o réu agiu com culpa devido à falta de treinamento específico não se sustentam, já que sua responsabilidade incluía a conferência dos dados apresentados para a devida inserção nos sistemas de CPF da Receita Federal.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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