A Terceira Turma do STJ reformou acórdão do TJRS que não conheceu do agravo de instrumento interposto por um banco. O tribunal regional entendeu que havia irregularidade formal na juntada das peças facultativas.
Conforme os autos, o processo se iniciou fisicamente, e os os autos do agravo de instrumento já eram eletrônicos. No recebimento do recurso, o TJRS disse que a documentação foi anexada desordenadamente, modo que afetava os princípios da economia e da celeridade processual. Assim, pediu a retificação da documentação em 5 dias.
O prazo venceu, e o tribunal não conheceu do agravo alegando desinteresse da parte na apreciação do recurso, conforme Ato 017/2012 da presidência do TJRS. De acordo com o ato, editado com base na Lei 11.419/2006, tribunais podem regulamentar a prática de atos processuais por meio eletrônico no âmbito de suas jurisdições.
O banco disse que a decisão de que o recurso não conforme as peculiaridades do processo eletrônico não indicou qual seria essa desconformidade.
No STJ, o relator entendeu que tribunal gaúcho “peca pelo excesso de formalismo processual, uma vez que não houve manifestação judicial acerca da possibilidade de julgamento do mérito do agravo de instrumento”.
Ele lembrou que a decisão é dissonante com a tese firmada no Tema 462 dos recursos repetitivos, que abrandou o formalismo na formação do instrumento de agravo: “Na vigência do CPC/2015, diploma processual orientado pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, não parece haver lugar para um retrocesso em termos de formalismo processual, como o que se mostrou no caso dos autos”.
Sanseverino também salientou que, mesmo diante das orientações para otimizar a formação do instrumento de agravo, o tribunal pode solicitar a indexação de todos os documentos se entender que não há condições de analisar antecipadamente as peças processuais necessárias para a compreensão da controvérsia recursal.
Assim, por unanimidade, o colegiado determinou que o TJRS prossiga no juízo de admissibilidade do agravo instrumento.
Processo: REsp 1810437
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)
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