A Sétima Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve entendimento que condenou, solidariamente, o Colégio Triângulo e a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos a um aluno atingido no olho por uma lapiseira, em sala de aula. Para o colegiado, a escola não prestou os devidos socorros em tempo hábil e deixou de zelar pela segurança e bem-estar da criança, enquanto estava sob sua responsabilidade.
De acordo com os autos, durante uma discussão entre duas colegas, uma delas teria arremessado o objeto que acabou por atingir e perfurar o olho esquerdo do adolescente (alheio à discussão). A vítima alega que a professora o acusou de estar fingindo sobre a dor, após o impacto, e que ninguém do colégio teria lhe prestado qualquer assistência. Após o devido atendimento médico, no entanto, foi constatada perfuração no olho esquerdo, deslocamento de retina e, por fim, a perda da visão, com aprofundamento do órgão e coloração acinzentada. A deformidade, de acordo com os laudos apresentados, é permanente e sem possibilidade de correção estética.
A escola afirma que não contribuiu para a ocorrência do dano, bem como nada poderia fazer para evitá-lo, uma vez que a agressão partiu de outra aluna, sem qualquer previsibilidade. Garante que, tão logo soube da gravidade da lesão, tomou todas as providências para auxiliá-lo, seja do ponto de vista médico como pedagógico. A Metropolitan Life Seguros, a seu turno, sustenta que é impertinente o seu chamamento ao processo, uma vez que o seguro objeto dos autos é de acidentes pessoais coletivos e não de responsabilidade civil.
O desembargador relator ressaltou que, com base no contrato de prestação de serviços educacionais, tem-se que a escola, na condição de instituição de ensino particular, responde objetivamente pela integridade física e moral de seus alunos, devendo zelar pela segurança dos mesmos. Da mesma maneira, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o estabelecimento de ensino é responsável por qualquer lesão que um dos alunos venha a sofrer, a não ser que seja provada a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro na provocação do dano.
“Os agentes do colégio apelante foram omissos quanto ao dever de cuidado inerente às atividades desempenhadas, visto que, após o acidente, não encaminharam a vítima a atendimento técnico propício e sequer prestaram-lhe, adequadamente, os primeiros socorros”, descreveu o julgador. Ademais, devido ao caráter imprevisível da ação, o colegiado reforçou que a responsabilidade do réu não está relacionada ao ato agressivo perpetrado pela colega, mas ao fato de não ter promovido o socorro adequado após o fato. Os desembargadores salientaram que a escola não tinha enfermeiro de plantão e que seus prepostos sequer se utilizaram de kit de primeiros socorros para prestar assistência mínima ao aluno.
Diante do exposto, a Turma manteve a sentença em sua integralidade e determinou o pagamento, de forma solidária, de R$ 637,12, a título de danos materiais, indenização de R$ 15 mil, pelos danos estéticos sofridos, bem como R$ 20 mil, por danos morais.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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