Por decisão da 14ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) um aplicativo de delivery foi condenado, a recadastrar , em até 48 horas, um entregador falsamente acusado de não ter deixado encomenda no local de destino sob pena de multa. A empresa e o condomínio onde foi entregue a mercadoria vão arcar, solidariamente, com indenização por danos materiais e materiais.
O entregador segundo os autos da apelação (1105849-37.2020.8.26.0100) coletou remédios em uma drogaria e depois deixou a mercadoria na portaria do edifício do cliente. Algumas horas depois o destinatário ligou perguntando pelos medicamentos. O autor da ação retornou ao local e pediu para ver as imagens das câmeras de segurança do local, o que teria sido recusado pelo síndico. Mas ao solicitar que procurassem a encomenda no balcão da portaria, o produto foi encontrado. Em razão deste fato, o prestador de serviço foi bloqueado do aplicativo.
De acordo com o juiz Christopher Alexander Roisin, os autos revelam “em todas as cores a injustiça advinda de um erro”. “Tivessem sido mais diligentes os prepostos do condomínio, o morador não teria estado em erro e não reportaria a subtração das mercadorias à ré, que por isso não bloquearia o autor de sua plataforma. Assim, sua responsabilidade pelo evento é inequívoca”, afirmou sobre o condomínio. “Melhor sorte não tem a empresa ré. Intransigente, iníqua, bárbara. Ignora o sacrossanto direito de defesa do entregador e mesmo a prova de sua inocência. Apega-se ao seu poder absolutista de credenciar e descredenciar, mas ignora a lei do País em que atua”, escreveu na sentença.
O valor da multa foi estipulado em R$ 500 por dia de atraso, limitada a R$ 50 mil, já a indenização por danos materiais foi estabelecida em R$ 51 por dia em que o autor da ação ficou descredenciado do aplicativo, cerca de seis meses, as empresas devem pagar ainda R$ 10 mil por danos morais.
Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
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