Empresas de viagens de carro por aplicativo devem indenizar motoristas que tiverem o veículo roubado em serviço. Foi o que decidiu neste mês a 5ª Vara Cível de São Paulo ao julgar o caso de um condutor que, além de ter o veículo levado por assaltantes, só encontrou seu carro já em situação de perda total, após os criminosos se envolverem em um acidente.
A empresa foi condenada a indenizá-lo em R$ 36,2 mil pelos danos materiais, além do pagamento das custas processuais.
No entendimento do juiz Gustavo Coube de Carvalho, o caso não se enquadra nas exceções dos artigos 423 e 424 do Código Civil, que limitaria a responsabilidade em favor da ré segundo seus termos de adesão para motoristas.
Segundo o magistrado, ao não exigir seguro veicular de seus colaboradores, a empresa deve ser enquadrada em igual omissão do parceiro.
Inicialmente o autor da ação pedia que a empresa fosse enquadrada no Código de Defesa do Consumidor, mas o juiz determinou que fosse aplicado o entendimento do artigo 92 do Código Civil, sobre risco inerente à ativada econômica. Ele também questionou a possibilidade de as corridas serem pagas em dinheiro e a partir de locais de maior perigo na capital paulista, restrições que, segundo o magistrado, poderiam ter evitado o ocorrido.
“A plataforma tem inúmeras ferramentas que poderiam, senão evitar completamente, ao menos reduzir o risco de crimes praticados por passageiros”, pontuou na sentença.
“Não convence, por sua vez, a alegação de que o autor teria dado causa ao dano ao deixar de contratar seguro para seu veículo. O proprietário certamente poderia ter contratado seguro, mas a empresa ré também poderia ter exigido e incentivado tal contratação por seus motoristas. Como não o fez, não pode se eximir de responsabilidade com base em igual omissão do parceiro”, determinou o juiz.
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