O STJ decidiu que, se ficar comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceiros, o acréscimo de 25% em aposentadorias pagas pelo INSS é devido. A assistência prevista no artigo 45 da Lei 8.213/1991 não se destinaria, assim, somente às aposentadorias por invalidez.
O julgamento do recurso repetitivo (Tema 982) rendeu a seguinte tese: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”
A ministra Regina Helena Costa destacou que a vulnerabilidade e a necessidade de auxílio permanente pode ocorrer com qualquer segurado do INSS, e ele não pode ficar desamparado. Ela ressaltou que o pagamento do adicional acaba com a morte do aposentado, confirmando o caráter assistencial do acréscimo, que deverá ser pago mesmo que a pessoa receba o teto do INSS. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo(s): REsp 1720805 e REsp 1648305