Rede social terá que remover mensagens ofensivas a aprovado em cota racial

Data:

Lei de Execução Penal - STJ - STF
Créditos: djedzura / iStock.com

Em decisão proferida em sede de liminar, pelo juiz titular da 2a Vara Cível de Ceilândia, foi determinado que a empresa Twitter Brasil Rede de Informação LTDA exclua de sua rede social mensagens postadas pelo perfil “Fraudadores de Cota da UnB”, com conteúdo difamatório sobre o ingresso de estudante na Universidade de Brasília (UnB), pelo sistema de cotas.

A rede social ainda terá que entregar os dados cadastrais de outros perfis, que igualmente proferiram comentários agressivos contra o demandante, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento.

O demandante ajuizou ação judicial, com pedido de antecipação de tutela, na qual narrou que foi regularmente aprovado em processo vestibular para ingresso na UnB, em vaga destinada a candidato concorrente pelo critério das cotas raciais. Afirmou que o perfil “Fraudadores de Cotas da UnB”, através de sua conta na rede social “Twitter” passou a fazer comentários difamatórios a seu respeito, bem como divulgou ilegalmente seus dados pessoais. Depois das publicações ilícitas, passou a ser alvo de comentários depreciativos e ameaças por outros perfis na mesma rede.

O juiz de direito vislumbrou a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar, diante das comprovadas ofensas presentes na rede social, bem como o perigo de dano, pois há mensagens de ameaça à integridade física do autor. Ainda ressaltou que, no caso, “extrai-se do perfil existente na rede social twitter a presença do perfil denominado ‘Fraudadores de Cotas da UnB’, com o domínio @fraudeunb, cujo objetivo aparenta ser não o de promover o debate crítico em torno de uma política pública voltada à redução das desigualdades, o que se tem por plenamente aceitável num Estado Democrático de Direito, mas o de impulsionar o ultraje e escárnio do beneficiário da política de cotas, mesmo tendo sido regularmente admitido pela instituição de ensino”.

Assim, destacou que a liberdade de expressão possui limites e que a própria Constituição Federal coíbe o seu abuso: “Se é certo que a liberdade de expressão constitui direito fundamental previsto no Art. 5º, inciso IX, da Constituição da República, não menos correto é afirmar que esse mesmo direito encontra limites quando o Texto Constitucional assegura o direito o direito de resposta, proporcional ao agravo, e a indenização por dano material, moral e à imagem do ofendido”.

Por derradeiro, o juiz mandou intimar a UnB para dizer se tem interesse no presente feito, haja vista a utilização de seu nome e de sua marca em perfil de rede social voltado a lançar dúvidas sobre a lisura e/ou integralidade de seus programas de inclusão educacional.

Da decisão cabe recurso.

Processo: 0709793-43.2020.8.07.0003

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