A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (13ª Região) manteve a decisão do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande que condenou as empresas Atento Brasil S/A e a Telefônica do Brasil S/A a pagarem uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil em face dos assédios moral e sexual a uma ex-funcionária. No entanto, o valor total da condenação foi fixado em R$ 35 mil incluindo os valores referentes a outros direitos trabalhistas.
Na reclamação trabalhista (Processo nº 0001590-96.2016.5.13.0023), a trabalhadora pleiteou que seu pedido de demissão fosse convertido em rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que fora obrigada a fazê-lo, uma vez que teve sua dignidade afrontada por meio de um gerente da empresa que a constrangeu, bem como invadiu sua privacidade.
A reclamante contou que, de forma desrespeitosa e abusiva, o gerente praticou ato lesivo contra a sua honra, violando sua vida privada e intimidade, gerando excesso desconforto moral, tendo em vista que constantemente se aproveitava da sua função hierarquicamente superior, para tentar manter relação amorosa com ela.
Inconformada, a Atento Brasil S/A recorreu da condenação do dano moral por assédios moral e sexual e postulou a mudança do resultado da decisão em relação ao pedido de pagamento de indenização, sustentando que não é devida por inexistir prova do dano moral sofrido pela ex-funcionária.
De acordo com a análise do relator do processo, desembargador Leonardo Trajano, o recurso da empresa não mereceu provimento, afirmando que as alegações contidas na petição inicial possuem presunção de veracidade, só podendo serem elididas com outros elementos dos autos. O desembargador Leonardo Trajano considerou ainda que as alegações trazidas nas razões recursais são genéricas, de modo que não se constata, nos autos, a existência de provas que afastem a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
“Em face da presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, decorrente da confissão ficta da reclamada, tem-se por correta a indenização por danos morais deferida. Por outro lado, cumpre ressaltar que o valor da indenização deve guardar correspondência com o dano e deve representar, ainda, uma sanção ao agressor, de modo a coibir a repetição dos atos lesivos”, corroborou.
A conclusão do relatório, contudo, ressalta que a correspondência com o dano deve ser tal, que a indenização não se torne meramente simbólica nem se mostre excessiva a ponto de se tornar fonte de indevido enriquecimento. “Assim, a indenização por dano moral não deve corresponder a um acréscimo no patrimônio do trabalhador, mas a uma compensação pelo abalo moral causado pela lesão do direito. Logo, não deve acrescentar riqueza ao patrimônio já existente. Devem ser observados os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade”, finalizou o desembargador-relator.