O dia a dia do vendedor de uma loja em um shopping de Cuiabá era preenchido por broncas, cobranças de metas, ameaças e humilhações. Rotina que afetou sua saúde mental e o fez recorrer à Justiça do Trabalho para pedir indenização por danos morais.
O terror psicológico dentro da empresa se traduzia em ameaças de que seria mudado de setor, bloqueio de senhas para que não pudesse efetuar vendas e demissão, caso as metas impostas não fossem cumpridas.
Prática que, conforme o relator do processo no Tribunal Regional do Trabalho, desembargador Roberto Benatar, também pode ser conhecido como “mobbing, bullying, bossing, harassment, psicoterror, ou murahachibu” e se caracteriza por comportamentos, sejam palavras ou gestos, que humilhem ou atinjam a honra do empregado.
As alegações do trabalhador, confirmadas pelas testemunhas, comprovaram o assédio moral e o sofrimento que o empregado enfrentou.
Segundo uma das testemunha, o gerente da loja humilhava os empregados constantemente na presença dos colegas e clientes chamando-os de “vendedorzinhos”. “Assim é que restaram demonstrados tanto o excesso na cobrança de cumprimento de metas, com ameaça de demissão, quanto a situação vexatória a que estava submetido o reclamante para que as metas fossem cumpridas’, destacou o relator.
Ainda conforme o desembargador, o terror psicológico dentro da empresa pode se manifestar por meio de comunicações verbais e não verbais como insinuações, zombarias, ou mesmos castigos por não haver alcançado a meta, com o objetivo de desestabilizar emocionalmente o empregado.
A prática de aumentar as vendas às custas de submissão de seus empregados a tratamento humilhante foi considerada assédio moral pela 2ª Turma do TRT de Mato Grosso, que condenou a empresa a indenizar o trabalhador. “É importante frisar que tal prática constitui inegável abuso do poder de direção, fiscalização e regulamentar da prestação laboral, assumindo a feição de ato ilícito que, a teor dos artigos 186 e 187 do Código Civil, sujeitam o infrator à reparação do dano”, concluiu o relator.
PJe: 0000472-72.2016.5.23.0002