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Associação requerem que STF afaste restrições à propaganda eleitoral paga

Foi ajuizado pela Associação Nacional dos Jornais (ANJ) no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6281) contra as restrições impostas pela Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) à veiculação de propaganda eleitoral paga em jornais impressos. A ação, com pedido de medida cautelar, foi distribuída ao ministro Luiz Fux.

A lei contestada restringe a propaganda paga em veículos de comunicação impressa na antevéspera das eleições e a limita a até 10 anúncios por veículo, em datas diversas, para cada candidato. Estipula ainda espaço máximo em páginas de jornais, revistas ou tablóides. Outro dispositivo contestado estende a vedação aos sites dos veículos na internet, admitindo somente o impulsionamento de conteúdo devidamente identificado..

de acordo com a ANJ, a realidade da época em que as normas foram concebidas é diferente da atual e que as limitações impostas não mais se justificam, diante da crescente utilização da internet como meio de acesso à informação. “A mídia impressa e profissional sofreu grandes impactos e transformações, e os canais alternativos de comunicação virtuais ampliaram-se exponencialmente”, assinala, ao observar que, para veículos que utilizam exclusivamente a internet, as regras “são substancialmente diversas e mais permissivas”.

Em sua argumentação, a associação disse que as empresas jornalísticas têm papel importante na promoção e na garantia da democracia e papel estratégico contra a desinformação. Sustenta, ainda, que as restrições violam as liberdades de expressão, de imprensa e de informação, de iniciativa e de concorrência, os princípios democrático e republicano e o pluralismo político. Por isso, pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 43 da Lei das Eleições e do artigo 36 da Resolução 23.551/2017 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Também requer que os artigo 57-C, caput e parágrafo 1º, inciso I, da Lei das Eleições e o artigo 24, caput e parágrafo 1º, inciso I, da resolução do TSE sejam interpretados de forma a afastar a incidência das regras em relação aos sites de organizações que produzam, veiculem e divulguem notícias por qualquer meio de comunicação, impresso ou digital.

Processo relacionado: ADI 6281

Fonte: STF

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