Associação requerem que STF afaste restrições à propaganda eleitoral paga

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Foi ajuizado pela Associação Nacional dos Jornais (ANJ) no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6281) contra as restrições impostas pela Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) à veiculação de propaganda eleitoral paga em jornais impressos. A ação, com pedido de medida cautelar, foi distribuída ao ministro Luiz Fux.

A lei contestada restringe a propaganda paga em veículos de comunicação impressa na antevéspera das eleições e a limita a até 10 anúncios por veículo, em datas diversas, para cada candidato. Estipula ainda espaço máximo em páginas de jornais, revistas ou tablóides. Outro dispositivo contestado estende a vedação aos sites dos veículos na internet, admitindo somente o impulsionamento de conteúdo devidamente identificado..

de acordo com a ANJ, a realidade da época em que as normas foram concebidas é diferente da atual e que as limitações impostas não mais se justificam, diante da crescente utilização da internet como meio de acesso à informação. “A mídia impressa e profissional sofreu grandes impactos e transformações, e os canais alternativos de comunicação virtuais ampliaram-se exponencialmente”, assinala, ao observar que, para veículos que utilizam exclusivamente a internet, as regras “são substancialmente diversas e mais permissivas”.

Em sua argumentação, a associação disse que as empresas jornalísticas têm papel importante na promoção e na garantia da democracia e papel estratégico contra a desinformação. Sustenta, ainda, que as restrições violam as liberdades de expressão, de imprensa e de informação, de iniciativa e de concorrência, os princípios democrático e republicano e o pluralismo político. Por isso, pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 43 da Lei das Eleições e do artigo 36 da Resolução 23.551/2017 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Também requer que os artigo 57-C, caput e parágrafo 1º, inciso I, da Lei das Eleições e o artigo 24, caput e parágrafo 1º, inciso I, da resolução do TSE sejam interpretados de forma a afastar a incidência das regras em relação aos sites de organizações que produzam, veiculem e divulguem notícias por qualquer meio de comunicação, impresso ou digital.

Processo relacionado: ADI 6281

Fonte: STF

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Ezyle Rodrigues de Oliveira
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