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NotíciasDireito Processual CivilDireito Processual Trabalhista

Cerceamento do direito de produção de prova pericial enseja nulidade processual

Por Wilson Roberto

Data:

26/02/2017
Cerceamento do direito de produção de prova pericial enseja nulidade processual
Créditos: Jerry Sliwowski / Shutterstock.com

A 4ª Turma do TRT da 2ª Região determinou, em análise a Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, que “é imprescindível a realização de prova pericial quando da alegação de labor em condições periculosas ou insalubres”. A decisão foi relatada pela desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes.

Ocorre que, na primeira instância, o pedido de perícia do reclamante havia sido negado pelo juiz. No entanto, apesar do preconizado nos arts. 130 do então vigente CPC e 765 da CLT, que versam sobre a liberdade dos juízes na determinação de provas necessárias ao processo, nos casos de perícia para periculosidade e insalubridade não há essa discricionariedade.

Isso porque o §2º do artigo 195 do Texto Consolidado é imperativo ao prever que “o juiz ‘designará’ perito habilitado para tanto”. E mais, a Orientação Jurisprudencial 278 SDI1 TST diz: “A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade.”

Então, com base nesses regramentos, os magistrados da 4ª Turma decidiram dar provimento ao pedido e declarar a nulidade do processo a partir do indeferimento da prova pericial. Agora, o processo retornará à vara trabalhista de origem para produção da prova pericial referente a insalubridade e/ou periculosidade.

(Processo Nº 0000901-18.2015.5.02.0080 / Acórdão 20160006362)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 

Ementa:

CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. É imprescindível a realização de prova pericial quando da alegação de labor em condições periculosas ou insalubres. O §2º do artigo 195 do Texto Consolidado é imperativo ao prever que o juiz “designará” perito habilitado para tanto. Neste contexto, é fácil perceber que a Instância Monocrática cerceou o direito do autor de produzir prova do fato constitutivo do direito vindicado (adicional de periculosidade), em afronta a expressa determinação legal, o que lhe acarretou manifesto prejuízo, mormente porque a pretensão foi julgada improcedente, violando frontalmente garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LV, da CF. Ademais, a parte tem o direito processual de produção de prova pertinente ao deslinde da controvérsia, independentemente de o Juízo a quo já ter seu convencimento formado, em razão da possibilidade de reapreciação da matéria pela Instância Revisora. Violado, ipso facto, o devido processo legal, bem como o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), exsurge daí a necessidade de decretar a nulidade processual. Recurso obreiro provido. (TRT2 – PROCESSO Nº 0000901-18.2015.5.02.0080-4a TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: LEANDRO JOSÉ DA SILVA RECORRIDOS: 1. COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DE SÃO PAULO – SABESP 2. SOCIEDADE CIVIL DE SANEAMENTO LTDA.)

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Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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