As construtoras do imóvel foram condenadas a rescindir o contrato e a devolver o sinal e valores pagos pela compradora do apartamento diretamente a elas, antes de ter celebrado financiamento junto a Caixa Econômica Federal - CEF, regido pelo programa “Minha Casa, Minha Vida”. As construtoras também foram obrigadas a pagar o prejuízo material da compradora na aquisição de móveis e armários sob medida, além de indenizarem-na em R$ 14 mil, por danos morais. A CEF foi condenada a rescindir o financiamento imobiliário e a devolver as parcelas pagas pela compradora a este título.
Segundo a relatora do processo, desembargadora Salete Maccalóz, a CEF responde solidariamente com as construtoras pelos vícios na construção. No seu entender, “caberá ao agente financeiro vistoriar e fiscalizar as obras para efeito de comprovação de aplicação dos recursos do empréstimo em conformidade com os projetos, memorial descritivo, orçamentos e demais documentos apresentados pelo empresário (…) Face o caráter social dos empreendimentos financiados pela instituição bancária gestora dos recursos, estas também estão comprometidas com sua consecução, de maneira solidária com o construtor, resguardando-se os adquirentes”.
A magistrada acrescentou que o dano moral aplicado é correto, pois a demora na liberação do “Habite-se” representa ofensa à dignidade, considerada a indefinição sobre a realização do sonho da casa própria. Sobre o imóvel, Salete Maccalóz esclareceu, ainda, que deve ser devolvido pela compradora às construtoras, em razão da rescisão.
Proc.: 0503455-19.2015.4.02.5101 - Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2a. Região
ADMINISTRATIVO. DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. 1. Cuida-se de apelação interposta por MRV Engenharia e Participações S/A e Construtora Novolar S/A, que objetiva o não cabimento da rescisão contratual de compra e venda do imóvel, e de apelação da CEF que objetiva a limitação da devolução dos valores efetivamente desembolsados pelo requerentes, em síntese. 2. Verifica-se que a entrega do imóvel ocorreu em 10.11.2014. A certidão de habite-se foi liberada em 01/12/2015. Esta certidão é ato que autoriza a utilização da construção destinada à habitação. As rés são responsáveis pela liberação do habite-se que deve coincidir com a entrega das chaves. 3. O atraso na entrega do imóvel e a falta de deflagração da segunda fase do negócio jurídico constitui situação apta a justificar a rescisão do contrato de financiamento pretendida pela autora, com a restituição dos valores por ela pagos à ré sob este título. 4. Tendo em vista que o dano moral existe sempre que alguém aflige o outro injustamente, causando- lhe prejuízos, tem a parte autora direito à indenização, conforme determinado na sentença. 5. Quanto à devolução do imóvel, dou provimento parcial à apelação das rés para que a parte autora seja obrigada a restituir o imóvel, objeto da demanda, tendo em vista que a sentença desconstituiu o contrato de financiamento imobiliário. 6. Apelações das rés parcialmente providas para que a parte autora seja obrigada a restituir o imóvel, objeto da demanda. (TRF2 - Processo:0503455-19.2015.4.02.5101 - Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 19/10/2016. Data de disponibilização 21/10/2016. Relator SALETE MACCALÓZ)
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