Um consumidor de Cuiabá que comprou imóvel na planta e sofreu o atraso de dois anos na entrega será indenizado por dano moral e ainda receberá a restituição dos valores gastos com aluguel durante o período de atraso. A construtora Goldfarb PDG 3 Incorporações Ltda recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Apelação nº 163107/2016) na tentativa de reverter a decisão que fixou o dano moral e o material ou diminuir o valor fixado na 1ª instância, isto é, R$ 6 mil. O recurso foi desprovido.
O imóvel localizado no Residencial San Marino, Loteamento Parque das Nações, deveria ser entregue em novembro de 2010, com a ressalva de prorrogação da entrega para até 180 dias, porém, somente foi entregue em dezembro de 2012.
As construtoras admitiram que houve o extrapolamento do prazo para entrega da obra e justificaram o atraso devido à alta do preço dos materiais, ausência de mão de obra, excesso de chuvas e demora na liberação do “Habite-se” pela Prefeitura de Cuiabá.
No entendimento da Quinta Câmara Cível, “as malfadadas razões apresentadas não prestam a justificar e revestir de legalidade o confesso inadimplemento contratual das apelantes, sendo ilegal o repasse desse ônus aos consumidores”.
“Com isso, resta comprovada e evidenciada a desídia das rés, bem como os transtornos causados ao autor e as consequências advindas do adiamento do sonho de receber seu imóvel”, considerou o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, no acórdão.
Autoria: Mylena Petrucelli – Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT)
Ementa:
INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL –APLICABILIDADE DO CDC – ATRASO INJUSTIFICADO PARA ENTREGA – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – DANO MATERIAL PRESUMIDO – QUANTUM ADEQUADO – RECURSO DESPROVIDO. Os contratos de compra e venda, com obrigação da incorporadora construir unidades imobiliárias, estão submetidos à legislação consumerista. Comprovada e evidenciada a desídia das empresas, bem como os transtornos causados ao consumidor, e as consequências advindas do adiamento do sonho de receber o imóvel, o dever de indenizar é medida que se impõe. Para a estipulação do dano moral deve ser levado em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a condição financeira daquele que sofreu o dano, bem como a do seu agressor. É devida a reparação pelo dano material, decorrentes dos alugueis pagos pelo comprador, atinente ao período de atraso na entrega do imóvel. De acordo com o entendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal, nas situações que há atraso injustificado na transferência ou entrega da posse do imóvel, há presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade de lucros cessantes. (TJMT – QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 163107/2016 – CLASSE CNJ – 198. COMARCA CAPITAL. RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA. APELANTES: GOLDFARD PDG 3 INCORPORAÇÕES LTDA E OUTRO(s). APELADO: LAMONNYEL VIEIRA DE MORAES. Número do Protocolo: 163107/2016. Data de Julgamento: 08-02-2017)