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Ausência de certificação técnica mediante exame de corpo de delito impede a comprovação de falsificação

Créditos: Rawpixel.com ;/ Unsplash

A Quarta Turma do TRF1 deu provimento ao recurso de apelação contra a sentença que condenou o recorrente a um ano e quatro meses de reclusão pela prática do crime de estelionato, consistente em obter empréstimo consignado na Caixa através da adulteração do seu contracheque, o que demonstraria um valor de margem consignável maior que o existente, em decorrência da supressão de descontos atinente a outros empréstimos consignados já contratados pelo réu.

Em sua apelação, o demandado sustentou não ter sido provado que participou da falsificação ou que dela tivesse ciência, tendo em vista que tudo teria sido feito por terceiros, ressaltando que a autoria e materialidade demonstradas deveriam ser atribuídas ao Chefe de Recursos Humanos, presidente da Câmara de Vereadores e outros tantos vereadores de Itabuna.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que a imputação tem como base a falsidade material do contracheque cuja verificação demanda a certificação técnica através do exame de corpo de delito, sem a qual não se pode aferir a materialidade do delito.

No caso sob comento, o desembargador destacou ser previsto em a exigência quanto ao ônus da acusação demonstrar a prova que dá lastro à imputação. “Quando a infração deixa vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.

Por fim, o desembargador afirmou que a ausência de demonstração pericial da falsidade do documento que serviu de base à imputação da fraude, em face da qual se obteve a vantagem ilícita, “tenho como não demonstrada a materialidade do crime”.

Desta forma, o Colegiado acompanhando o voto do relator, deu provimento, por unanimidade, ao recurso de apelação do réu para julgar improcedente a ação penal absolvendo o acusado da imputação do crime de estelionato.

Processo nº: 0002461-18.2012.4.01.3311/BA

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1)

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CEF. OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DO CONTRACHEQUE. FALTA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. NECESSIDADE. MATERIALIDADE DO CRIME NÃO DEMONSTRADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

  1. A sentença, sem base em prova pericial, condenou a apelante por estelionato por ter obtido empréstimo na CEF com a utilização de contracheque falsificado em alguns pontos em relação ao original, com a supressão de alguns dados, de modo a que tivesse margem consignável, decreto que não se credencia à confirmação.
  2. Quando a infração deixa vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (art. 158 - CPP). Trata-se de prova imposta por lei, onde houver fatos permanentes (delictum facti permanentis), como um resquício do sistema da prova legal ou tarifada. Sua ausência implica nulidade (art. 564, III, "b" - CPP), ressalvada a hipótese, aqui não ocorrente, do exame de corpo de delito indireto (art. 167 - CPP), quando, desaparecendo os vestígios, a demonstração puder ser feita excepcionalmente pela prova testemunhal.

  3. Corpo de delito é a prova da existência do crime – o conjunto dos elementos tangíveis, físicos e materiais, principais ou acessórios, permanentes ou temporários, que atestam a prática criminosa –, que constitui objeto do exame de corpo de delito, a prova pericial que constata a materialidade do crime, realizada por perito oficial, portador de curso superior ou, na sua falta, por duas pessoas idôneas portadoras de curso superior, preferencialmente na área específica do exame (art. 159, caput e § 1º - CPP).

  4. Fundada a imputação da prática do estelionato no uso de documento falso, por meio do qual se obteve a vantagem indevida, impunha-se à acusação da demonstração pericial da falsidade, sem a qual não se pode constatar a materialidade do delito.

  5. Apelação provida. Improcedência da ação penal.

(TRF1 - APELAÇÃO CRIMINAL N. 0002461-18.2012.4.01.3311/BA - RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELANTE : EDSON ALVES MOREIRA ADVOGADO : BA00020588 - WILSON BEZERRA DO NASCIMENTO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR : OVIDIO AUGUSTO AMOEDO MACHADO. Data do julgamento: 13 de março de 2018)

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