A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso da União contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que, ao julgar mandado de segurança, autorizou o pagamento a magistrados que integraram banca examinadora de concurso público.
Por maioria, o colegiado deu provimento ao recurso especial e extinguiu o mandado de segurança, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita.
A ação foi ajuizada por magistrados da ativa e aposentados que pleiteavam remuneração correspondente aos serviços prestados como integrantes de banca examinadora de concurso público para o provimento de cargos de juiz de direito substituto do TJDF.
Segundo a relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, a via processual escolhida pelos magistrados foi inadequada, uma vez que o mandado de segurança não pode substituir ação de cobrança, conforme preceitua a Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal (STF).
“O acórdão recorrido vai de encontro à remansosa jurisprudência, cristalizada no enunciado da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual ‘o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança’, sendo de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, sem embargo à postulação da pretensão nas vias ordinárias”, explicou a ministra.
Para Regina Helena Costa, a jurisprudência do STJ também preceitua que o mandado de segurança não é meio adequado para pleitear efeitos patrimoniais retroativos, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Segundo a relatora, o servidor público só poderia cobrar vencimentos e vantagens pecuniárias, por meio de mandado de segurança, em prestações datadas a partir do ajuizamento da ação inicial.
“Ainda que a pretensão recursal tratasse somente da declaração de ilegalidade do ato administrativo, mediante o qual foi indeferida a percepção de retribuição estipendiária pela atuação dos impetrantes em banca examinadora de concurso público, como consignado pelo tribunal de origem, uma vez concedida a segurança, seria incabível o pagamento de tais valores em sede mandamental, por força do disposto no artigo 14, parágrafo 4º, da Lei 12.016/09”, afirmou.
Processo de nº REsp 1502598
Com informações do Portal Conjur.
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