Ausência de certificação técnica mediante exame de corpo de delito impede a comprovação de falsificação

Data:

Crime de Estelionato
Créditos: Rawpixel.com ;/ Unsplash

A Quarta Turma do TRF1 deu provimento ao recurso de apelação contra a sentença que condenou o recorrente a um ano e quatro meses de reclusão pela prática do crime de estelionato, consistente em obter empréstimo consignado na Caixa através da adulteração do seu contracheque, o que demonstraria um valor de margem consignável maior que o existente, em decorrência da supressão de descontos atinente a outros empréstimos consignados já contratados pelo réu.

Em sua apelação, o demandado sustentou não ter sido provado que participou da falsificação ou que dela tivesse ciência, tendo em vista que tudo teria sido feito por terceiros, ressaltando que a autoria e materialidade demonstradas deveriam ser atribuídas ao Chefe de Recursos Humanos, presidente da Câmara de Vereadores e outros tantos vereadores de Itabuna.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que a imputação tem como base a falsidade material do contracheque cuja verificação demanda a certificação técnica através do exame de corpo de delito, sem a qual não se pode aferir a materialidade do delito.

No caso sob comento, o desembargador destacou ser previsto em a exigência quanto ao ônus da acusação demonstrar a prova que dá lastro à imputação. “Quando a infração deixa vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.

Por fim, o desembargador afirmou que a ausência de demonstração pericial da falsidade do documento que serviu de base à imputação da fraude, em face da qual se obteve a vantagem ilícita, “tenho como não demonstrada a materialidade do crime”.

Desta forma, o Colegiado acompanhando o voto do relator, deu provimento, por unanimidade, ao recurso de apelação do réu para julgar improcedente a ação penal absolvendo o acusado da imputação do crime de estelionato.

Processo nº: 0002461-18.2012.4.01.3311/BA

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CEF. OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DO CONTRACHEQUE. FALTA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. NECESSIDADE. MATERIALIDADE DO CRIME NÃO DEMONSTRADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

  1. A sentença, sem base em prova pericial, condenou a apelante por estelionato por ter obtido empréstimo na CEF com a utilização de contracheque falsificado em alguns pontos em relação ao original, com a supressão de alguns dados, de modo a que tivesse margem consignável, decreto que não se credencia à confirmação.

  2. Quando a infração deixa vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (art. 158 – CPP). Trata-se de prova imposta por lei, onde houver fatos permanentes (delictum facti permanentis), como um resquício do sistema da prova legal ou tarifada. Sua ausência implica nulidade (art. 564, III, “b” – CPP), ressalvada a hipótese, aqui não ocorrente, do exame de corpo de delito indireto (art. 167 – CPP), quando, desaparecendo os vestígios, a demonstração puder ser feita excepcionalmente pela prova testemunhal.

  3. Corpo de delito é a prova da existência do crime – o conjunto dos elementos tangíveis, físicos e materiais, principais ou acessórios, permanentes ou temporários, que atestam a prática criminosa –, que constitui objeto do exame de corpo de delito, a prova pericial que constata a materialidade do crime, realizada por perito oficial, portador de curso superior ou, na sua falta, por duas pessoas idôneas portadoras de curso superior, preferencialmente na área específica do exame (art. 159, caput e § 1º – CPP).

  4. Fundada a imputação da prática do estelionato no uso de documento falso, por meio do qual se obteve a vantagem indevida, impunha-se à acusação da demonstração pericial da falsidade, sem a qual não se pode constatar a materialidade do delito.

  5. Apelação provida. Improcedência da ação penal.

(TRF1 – APELAÇÃO CRIMINAL N. 0002461-18.2012.4.01.3311/BA – RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELANTE : EDSON ALVES MOREIRA ADVOGADO : BA00020588 – WILSON BEZERRA DO NASCIMENTO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR : OVIDIO AUGUSTO AMOEDO MACHADO. Data do julgamento: 13 de março de 2018)

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Licenciamento de novos data centers no Ceará reacende debate sobre impactos ambientais e consumo de energia

Dois novos projetos de data centers em Caucaia (CE) estão em fase de licenciamento ambiental e poderão consumir energia equivalente à utilizada por 4,5 milhões de residências, volume superior ao total de domicílios do estado. A dimensão dos empreendimentos intensificou o debate sobre os impactos ambientais, o consumo de água, o licenciamento simplificado e a necessidade de consulta às comunidades potencialmente afetadas.

Nova lei reconhece natureza alimentar dos honorários advocatícios e garante privilégio em processos de insolvência

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 15.472/2026, que altera o Estatuto da Advocacia para reconhecer expressamente a natureza alimentar dos honorários advocatícios. A norma equipara esses créditos aos trabalhistas em termos de privilégios e estabelece que decisões judiciais e contratos de honorários constituem títulos executivos e créditos privilegiados em falências, recuperações judiciais e demais concursos de credores.

STJ autoriza pais a sacar indenização de filha menor por atraso de voo sem esperar maioridade

A Terceira Turma do STJ decidiu que os pais podem sacar, em nome da filha menor, a indenização por danos morais decorrente de atraso de voo, sem necessidade de aguardar a maioridade. O tribunal reafirmou que os pais administram os bens dos filhos menores e que a retenção judicial dos valores somente é cabível quando houver justificativa concreta para proteger o patrimônio da criança.

Justiça de SC reconhece paternidade socioafetiva e mantém vínculo com pai biológico no registro civil

A Justiça de Santa Catarina reconheceu a paternidade socioafetiva de um homem em relação a uma adolescente, determinando sua inclusão no registro civil e a alteração do sobrenome da jovem. A decisão, entretanto, preservou a filiação biológica, entendendo que a origem genética e o vínculo socioafetivo podem coexistir juridicamente.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo