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Consumidora lançada contra para-brisa de ônibus depois de frenagem será indenizada

Auto-Viação Dragão do Mar deve indenizar consumidora que se acidentou em ônibus da empresa

Créditos: ETIENJones / iStock

Uma consumidora que sofreu um acidente num ônibus obteve na Justiça o direito de ser indenizada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais em desfavor da empresa Auto Viação Dragão do Mar. O recurso de apelação julgado, nessa semana, pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJ do Ceará, e teve como relatora do caso, a desembargadora Lira Ramos de Oliveira.

Segundo com o que consta no autos processuais, no dia 13 de junho de 2012, por volta das 13h, a demandante viajava no ônibus da empresa Auto Viação Dragão do Mar fazendo o trecho Parangaba, Papicu/Santos Dumont. No entanto, de repente, o motorista freou o veículo bruscamente e a consumidora, que estava sentada, foi lançada contra o para-brisa do ônibus.

A consumidora foi levada ao hospital e teve de fazer sutura no supercílio, bem como sofreu por outras escoriações. Desta forma, a consumidora demandou judicialmente a empresa Auto Viação Dragão do Mar pedindo uma reparação a título de danos materiais e morais.

Afirmou, ainda, que ficou impedida de trabalhar por algum tempo e também sofreu abalo moral por força do acidente no ônibus.

Em sua defesa, a empresa Auto Viação Dragão do Mar sustentou que o acidente aconteceu sem que tivesse ocorrido qualquer frenagem brusca. Alegou culpa exclusiva da consumidora, que não estava se segurando nas barras de segurança internas do ônibus e por esta razão caiu. Desta forma, a empresa demandada pugnou pela improcedência do pedido autoral.

O Juízo da 27ª Vara do Fórum Clóvis Beviláqua, na capital cearense, arbitrou o valor da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais) por danos morais, porém não acatou o direito ao dano material porque não restou provada a incapacidade laboral da autora durante alguns dias.

Com o fito de reformar a sentença, a Auto Viação Dragão do Mar interpôs recurso de apelação (nº 0202625-61.2012.8.06.0001) para que o Tribunal de Justiça do Ceará reformasse a sentença.

No recurso de apelação, a apelante sustentou que a consumidora estava em pé e com  2 (duas) sacolas nas mãos, e por força disto, perdeu o equilíbrio, batendo a cabeça contra o para-brisa, razão que afastaria a responsabilidade de indenização, já que o acidente no ônibus foi por decorrência de caso fortuito e de força maior.

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), ao julgar o recurso de apelação, não deu provimento ao mesmo e manteve a sentença.

A relatora, desembargadora Lira Ramos de Oliveira, destacou em seu voto que “ao transportar a passageira em pé, a empresa ré potencializou o risco de acidente e violou o dever de transportar pessoas com segurança, pois a apelada caiu dentro do ônibus e sofreu lesões”.

Ademais, quanto ao argumento de caso fortuito e de força maior, a relatora, desembargadora Lira Ramos de Oliveira, entendeu “que descabe a alegação de culpa exclusiva da vítima, nem mesmo concorrente, tampouco caso fortuito e força maior, de modo que a ré responde pelos danos causados à apelada em razão da falha na prestação de serviço de transporte pelo descumprimento do dever de assegurar sua incolumidade”. (Com informações do Tribunal de Justiça do Ceará - TJCE).

Processo: 0202625-61.2012.8.06.0001 (Acórdão - Clique aqui para Baixar)

Ementa

CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CF/88. PASSAGEIRA LESIONADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS. SÚMULA 187 DO STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  1. A controvérsia cinge-se ao exame da responsabilidade civil da empresa ré em reparar os danos sofridos pela apelada, a qual foi vítima de acidente automobilístico no interior de transporte coletivo, ocasionado por frenagem brusca do ônibus por seu motorista, culminando na projeção da autora contra o párabrisa do veículo, causando-lhe lesões.
  2. A configuração de responsabilidade civil objetiva prescinde da presença de culpa, requisito subjetivo, o qual fica necessariamente excluído por força de triplo fundamento jurídico: a existência de contrato de transporte (art. 734, CC/02); a equiparação do concessionário de serviço público à Administração Pública, incidindo, na espécie, a teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF/88); e, por fim, a configuração de relação de consumo (art. 14, § 3º, Lei 8.078/90).

  3. No presente caso, a empresa ré Auto Viação Dragão do Mar Ltda, ora apelante, é concessionária de serviço público de transporte coletivo urbano do Município de Fortaleza. Assim sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da CF/88.

  4. Dos elementos de prova contidos nos autos, mormente os depoimentos testemunhais, extrai-se a comprovação do nexo de causalidade, do dano e da culpa do motorista na ocasião do acidente, que freou bruscamente o veículo e trafegava com a passageira em pé. Com efeito, ao transportar a passageira nessas condições, em pé dentro do coletivo, a empresa ré potencializa o risco de acidente e viola o dever de transportar pessoas com segurança.

  5. Portanto, no caso dos autos, descabe a alegação de excludentes de responsabilidade, de culpa exclusiva da autora, nem mesmo concorrente, ou caso fortuito e força maior, sobretudo porque não comprovadas, de modo que a ré responde pelos danos causados à apelada em razão da falha na prestação de serviço de transporte pelo descumprimento do dever de assegurar sua incolumidade.

  6. Ademais, "a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva" (STF, Súmula 187).

  7. A indenização por dano moral deve obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos etc.), da exemplaridade (desestímulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). Partindo de tais premissas, infere-se que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), arbitrada pelo magistrado a quo, revela-se bastante adequada.

  8. Recurso conhecido e não provido.

(TJCE - Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 27ª Vara Cível; Data do julgamento: 22/05/2018; Data de registro: 22/05/2018)

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