No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5592, o Plenário do Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 1º, parágrafo 3º, inciso IV, da Lei 13.301/2016, para determinar é preciso prévia aprovação da autoridade sanitária e pronunciamento da autoridade ambiental competente para que ocorra o uso de aeronave para pulverização de inseticida contra o mosquito Aedes aegypti.
Como nenhum dos posicionamentos alcançou maioria, o resultado do julgamento foi alcançado a partir do voto médio (entendimento que representa um meio termo entre os votos apresentados).
A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou a ação alegando, em síntese, “ausência de comprovação científica da eficácia da dispersão aérea de inseticidas para combate ao mosquito e potenciais riscos à saúde da população e ao meio ambiente”.
Parcial procedência da ação: retirada da expressão “por meio de dispersão por aeronaves”
O ministro Celso de Mello entendeu que o conteúdo da norma questionada coloca em risco o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no artigo 225 da Constituição Federal. Para ele, a regra, considerando o direito constitucional ambiental, “transgride o princípio da precaução, que busca neutralizar ou minimizar risco potencial à vida e ao meio ambiente”. Diante da incerteza científica, o ministro Celso de Mello pontuou que é preciso se posicionar em favor do ambiente.
O decano ainda enfatizou a nota técnica da Secretaria de Mudanças Climáticas do Ministério do Meio Ambiente. O documento afirma a ineficácia da metodologia da pulverização aérea, uma vez que o inseto possui hábitos domiciliares. Para o ministro, o fato reforça a incompatibilidade da norma com a Constituição. Por isso, votou pela parcial procedência da ação para excluir da lei, por inconstitucionalidade, a expressão “por meio de dispersão por aeronaves”.
O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o entendimento de Celso de Mello pela parcial procedência da ADI com a exclusão da expressão “por meio de dispersão por aeronaves”.
Parcial procedência da ação: interpretação conforme a CF
O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, votou pela parcial procedência da ação, mas sem sem alteração no texto da lei. Ele entende que basta que a norma seja interpretada em consonância com o artigo 225 da Constituição “para que a dispersão aérea de inseticidas seja precedida de autorização prévia tanto da autoridade sanitária quanto da autoridade ambiental”.
Ele observou que é notória a necessidade de adoção de estratégias para erradicar as epidemias causadas pelo mosquito no país. No entanto, salientou que não existem estudos suficientes comprovando o prejuízo à saúde devido ao uso de mecanismos de controle vetorial por meio de dispersão por aeronaves. Do mesmo modo, pontuou que não existe comprovação da eficácia da pulverização aérea no combate das doenças transmitidas pelo mosquito.
No voto, Toffoli ainda destacou o aumento de 600% da incidência da dengue no Brasil em um ano, sendo que, entre dezembro de 2018 e agosto deste ano, foram registrados 1,4 milhão casos de dengue em todo o país.
Toffoli foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber, que julgaram parcialmente procedente a ação, sem redução de texto, para conferir interpretação conforme a Constituição.
A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela procedência da ação. Já os ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Luiz Fux votaram pela improcedência da ação.
Processo: ADI 5592
(Com informações do Supremo Tribunal Federal)
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