Auxiliar de limpeza consegue adicional de periculosidade por trabalho durante abastecimento e retirada de combustíveis do avião

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Créditos:  Maglara/Shutterstock.com
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A 7ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que condenou duas empresas, integrantes de um conhecido grupo econômico do ramo de Táxi Aéreo, a pagar adicional de periculosidade a um ex-empregado que atuava como auxiliar de limpeza de aeronave. Seguindo o relator, desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, a Turma julgou desfavoravelmente o recurso das empresas, ao constatar que o trabalhador exercia atividade perigosa, já que fazia a limpeza das aeronaves e ainda executava outras atividades em área de risco acentuado.

A prova técnica apurou que as atividades desempenhadas pelo trabalhador não seriam de risco, mas eram exercidas em área de risco, já que, algumas vezes, fazia a limpeza interna dos aviões no período de retirada dos combustíveis do tanque da aeronave. Assim, o perito concluiu pela caracterização da periculosidade na prestação de serviços.

Além disso, a prova testemunhal confirmou que as atividades que expunham o reclamante ao perigo faziam parte de sua rotina de trabalho, ao contrário do que afirmaram as empresas. Inclusive, uma testemunha que trabalhava com o reclamante disse que eles “faziam de tudo em relação à aeronave”, como limpeza, polimento, auxílio em manobras, carregamento de bagagens de clientes, auxiliavam os empregados da pista, sinalizavam para o balizamento dos aviões, entre outros serviços. A testemunha afirmou ainda que ela e o reclamante permaneciam exercendo normalmente suas atividades durante os processos de abastecimento. Ou seja, ambos trabalhavam em área de risco acentuado em razão da presença de produtos inflamáveis.

Embora a testemunha das empresas tenha dito que os auxiliares de limpeza são proibidos de permanecer dentro do avião durante o abastecimento, mais adiante, ela mesma reconheceu poderia acontecer de os empregados estarem efetuando a limpeza do interior da aeronave e chegar o caminhão de combustível, dando início ao procedimento de abastecimento.

Nesse contexto, o relator entendeu que o risco a que o reclamante se expunha não era apenas eventual, casual ou acidental, já que as atividades do auxiliar de limpeza em área perigosa integravam sua rotina normal de trabalho. Isto porque, independentemente da frequência da exposição ao fator perigoso, o empregado estava reiteradamente submetido, no desempenho de suas atividades normais, ao risco decorrente da exposição aos agentes inflamáveis. “O reclamante transitava entre a área de risco e o interior da aeronave e exercia atividades ao redor dela, como demonstrou a prova oral, sendo clara a exposição do trabalhador ao perigo”, concluiu o desembargador, sendo acompanhado pela Turma revisora. Por essas razões, a Turma manteve a sentença que condenou as empresas a pagarem ao trabalhador o adicional de periculosidade, com os reflexos legais.

 

Processo N°: 0002134-79.2014.5.03.0105

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3°Região

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