Entendendo ser correta a indenização por danos morais a uma trabalhadora, a 3ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN) julgou procedente o direito à uma auxiliar de limpeza que ficou três meses sem receber salários, estabelecendo o valor de R$ 2 mil, como reparação.
A ex-empregada trabalhou na Prime – Locação de Mão de Obra e Terceirização de Serviços Ltda. de fevereiro a novembro de 2019. Sem receber salários referentes aos meses de setembro, outubro e novembro, ela solicitou o pagamento de indenização por dano moral.
Na decisão, a magistrada citou o artigo 2º do Decreto-Lei 368/68, que considera como “mora contumaz” o atraso salarial por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante.
De acordo com a juíza Lais Manica Vendo, pelo ponto de vista do empregado, “a contraprestação salarial representa o próprio objeto da relação jurídica, sendo, por outro lado, a principal obrigação contratual do empregador”. Assim, a não remuneração salarial, “por sua gravidade, respalda a condenação ao pagamento de indenização por dano moral”.
Segundo a sentença, a “mora contumaz” restou demonstrada no caso, o que importaria dano à honra do trabalhador, “que se vê impedido de cumprir suas obrigações financeiras e sem condições de arcar com suas despesas e de sua família”.
Com informações do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.