A Justiça capixaba condenou as empresas Oceanair Linhas Aéreas S/A (Avianca) e Gol Linhas Aéreas S/A a indenizarem passageiro que teve suas bagagens extraviadas duas vezes. A decisão foi do juiz da 7º Vara Cível de Vitória, Marcos Assef do Vale Depes.
O autor, B.L.F.S., menor representado pelo pai, Marco Vinícius Kronit de Sousa, conta que viajou com sua família para Miami, Estados Unidos, fazendo uma escala em Bogotá, Colômbia. Ao desembarcarem no destino final, tiveram a surpresa de não encontrarem suas quatro malas mais um carrinho de bebê, as quais foram entregues, pela primeira ré, somente dois dias após a chegada. Porém, o carrinho não foi localizado, fazendo com o que o autor realizasse alguns gastos não programados.
Ao retornar para Vitória, o requerente novamente percebeu que uma de suas malas havia sido extraviada, sendo entregue apenas no dia seguinte, pela segunda ré.
A Gol Linhas Aéreas S.A. apresentou contestação alegando aplicação do entendimento do STF RE 636331, sobre normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras terem prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor, arguindo pela improcedência de danos morais e materiais.
Já a Avianca alegou extravio temporário de bagagem e inexistência de dano moral e material indenizável, bem como aplicação da teoria da carga dinâmica da prova.
Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que os pedidos autorais merecem acolhimento. Primeiramente porque a primeira requerida reconheceu que não obteve êxito ao localizar o carrinho de bebê, resultando na obrigação indenizatória de R$ 1.5000 pelos danos materiais.
Além disso, verificou a existência do dano moral ao autor, já que houve falha na prestação de serviço. Pois, ao adquirir uma passagem aérea, o consumidor passa a ter a expectativa de ser transportado, junto a toda sua bagagem, com segurança e tranquilidade, porém, a perda dessa expectativa agride o princípio da confiança, gerando o dever de reparar os danos causados. Dessa forma, além dos danos materiais, as requeridas devem indenizar o autor, solidariamente, no valor de R$ 8.000 pelos danos morais.
Com informações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
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