Decisão foi mantida pela 21ª Câmara Cível do TJ-RS .
A 21ª Câmara Cível do TJ-RS manteve o despacho que negou justiça gratuita a uma empresa, sob o fundamento de que o balancete negativo anual não prova que ela não tem condições de pagar as custas judiciais do processo.
No agravo contra o despacho, a empresa juntou fotografias da fachado do estabelecimento e o balancete de 2017 para demonstrar a dificuldade financeira. O relator explicou que pessoas jurídicas podem se beneficiar da justiça gratuita, mas que a insuficiência não é resumida, sendo indispensável a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Para o magistrado, só o balancete não pode fundamentar a concessão da gratuidade de justiça. “Em suma, reclama-se prova cabal a respeito da necessidade do benefício, o que não corresponde a sinônimo de compromissos financeiros e, até, eventuais resultados negativos em determinado momento’’.
Ele destacou que, “fosse suficiente a existência de passivo superior ao ativo, a recuperação judicial implicaria, automaticamente, concessão da gratuidade de justiça, o que não é exato’’. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo 101/1.18.0001982-9 (Comarca de Gramado) – Disponível para download