Banco Bradesco Financiamentos deverá pagar R$ 5 mil de indenização por descontos indevidos

Data:

Casal - Adoção
Créditos: wutwhanfoto / iStock

O Banco Bradesco Financiamentos S.A deverá pagar uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ter realizado descontos indevidamente sobre os vencimentos de um homem, totalizando a quantia de R$ 10.120,20 (dez mil cento e vinte reais e vinte centavos).

O Banco Bradesco Financiamentos ainda foi condenado a ressarcir em dobro o valor pago. A sentença foi proferida pela juíza em substituição Silvana Carvalho Soares, da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos da ação judicial de número 0800999-44.2017.8.15.2001.

O demandante da ação judicial afirmou que os descontos começaram a acontecer no ano de 2011. Requereu que fosse declarada a ilegalidade dos descontos com a sua suspensão imediata. Enquanto que a parte ré alegou, em sua defesa, que o contrato de empréstimo que motivou os descontos foi celebrado com todas as cautelas necessárias e que não houve nenhum ilícito a ser indenizado. No entanto, não trouxe aos autos nenhuma prova da existência do contrato que justificasse a existência de descontos no contracheque da parte promovente.

Na sentença, a juíza de direito verificou que, ficando comprovada a má prestação de serviço por parte do banco, em razão da falta de cautela quanto aos descontos referentes de empréstimos, é cabível a devolução em dobro, considerando que a relação entre as partes é de consumo, conforme o disposto no paragrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Quanto ao dano moral, a magistrada ressaltou que os descontos foram feitos de forma indevida no contracheque da parte demandante, comprometendo parte de sua renda familiar.  “De tal sorte, surge o dever de indenizar, eis que a responsabilidade, nas relações de consumo, é objetiva, não havendo necessidade de prova do prejuízo ocasionado pela inscrição indevida, pois o dano nesse caso é presumido: in re ipsa (pela força dos próprios fatos), conforme entendimento da jurisprudência”, destacou.

A magistrada Silvana Carvalho destacou que, na fixação do valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de modo que o valor a ser pago não constitua enriquecimento sem causa, nem tenha conotação de prêmio, devendo, sim, restringir-se, dentro do possível, à reparação dos constrangimentos causados.

Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB.

Processo: 0800999-44.2017.8.15.2001 – Sentença (inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB)

Poder Judiciário da Paraíba
4ª Vara Cível da Capital


PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800999-44.2017.8.15.2001
[Empréstimo consignado]
AUTOR: SANTINO FELIZARDO DA SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

SENTENÇA

VISTOS .

Trata-se a presente de ação declaratória de inexistência de débito onde a parte promovente alega que no ano de 2011, começou a receber descontos indevidamente realizados sobre os seus vencimentos, no importe mensal de R$ 168.67, o que totaliza, até a data em que foi intentada a presente ação, a quantia de R$ 10.120,20 sem qualquer tipo de correção.

Desta forma, veio em juízo requerer que seja declarada a ilegalidade dos descontos realizados com a sua suspensão imediata em dobro dos valores descontados com incidência de correção monetária e acréscimo de juros de mora e reparação por danos morais.

Devidamente citada, a parte promovida alegou no mérito a improcedência da demanda, vez que todos os encargos estavam previstos no contrato e foram aceitos pela parte autora.

Impugnada a contestação.

Vieram-me os autos conclusos para o julgamento antecipado do mérito.

DECIDO.

A parte promovida argumenta em sua contestação que o contrato de empréstimo que motivou os descontos foi celebrado com todas as cautelas necessárias e que não houve qualquer ilícito a ser indenizado.

Porém não trouxe aos autos qualquer prova da existência do contrato que justificasse a existência de descontos no contracheque da parte promovente.

É aplicável no presente caso o VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidorbem como a  Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

Imputar à parte autora o ônus de provar que não realizou o contrato de empréstimo em questão implicaria em obrigá-la a fazer prova negativa, não admissível em nosso sistema jurídico

Sobre o tema, a jurisprudência do nosso Tribunal:

“Quando se está em discussão uma conduta negativa (não ter sido a real proprietária quem utilizou de cartão de crédito), incumbe ao estabelecimento comercial o ônus de provar a regularidade da transação” (Apelação Cível nº 200.2009.009411-7/001. TJPB. RelatorDesembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. J. 31/05/2012).

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor na prestação de serviços, sendo causa excludente de responsabilidade a inexistência de defeito, a culpa exclusiva do usuário do serviço ou de terceiro, o caso fortuito e a força maior. Prevalece a versão dos fatos trazidos na inicial, quando a parte ré não se desincumbe de tal ônus, nos termos do art. 333, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.

Desse modo, verificada a má prestação de serviço por parte do banco promovido, em razão da falta de cautela quanto aos descontos referentes de empréstimos, cabível a devolução em dobro considerando que a relação entre as partes é de consumo aplicável o paragrafo único do art. 42 do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Nessa trilha, dispõe a jurisprudência o seguinte:

“CIVIL E CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. 1.ATEOR DA SÚMULA 479 DO STJ: “AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.” 2.HIPÓTESE DE CONSUMIDOR QUE ARCOU COM O PAGAMENTO DE 34 (TRINTA E QUATRO) PRESTAÇÕES REFERENTES A EMPRÉSTIMO LEVADO A EFEITO POR CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE CELEBROU NEGÓCIO JURÍDICO COM TERCEIRA PESSOA, SEM CONFERIR A PROCEDÊNCIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS. 3.UMA VEZ VERIFICADA A CULPA DO BANCO, DEVE ELE DEVOLVER EM DOBRO O MONTANTE PAGO PELO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3.1. JURISPRUDÊNCIA DO STJ: “O STJ FIRMOU A ORIENTAÇÃO DE QUE TANTO A MÁ-FÉ COMO A CULPA (IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA) DÃO ENSEJO À PUNIÇÃO DO FORNECEDOR DO PRODUTO NA RESTITUIÇÃO EM DOBRO.” (AGRG NO ARESP 347.282/RJ, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 06/12/2013). 3.2. PRECEDENTE DA TURMA: “NOS TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO SÓ A MÁ-FÉ, MAS TAMBÉM A CULPA (IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA) POSSIBILITAM A PUNIÇÃO, COM A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO QUE FOI PAGO INDEVIDAMENTE (ART. 42).” (ACÓRDÃO N.698983, 20090111375430APC, RELATOR SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, DJE 06/08/2013, P. 326). 4.APELO IMPROVIDO”. (TJ-DF – APC: 20130710358619 DF 0000604-56.2009.8.07.0007, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 04/06/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/06/2014 . Pág.: 155)

O dano moral, por sua vez, consubstancia-se na medida em que foram feitos descontos indevidos no contracheque da parte autora, comprometendo parte de sua renda familiar. De tal sorte, surge o dever de indenizar, eis que a responsabilidade, nas relações de consumo, é objetiva, não havendo necessidade de prova do prejuízo ocasionado pela inscrição indevida, pois o dano nesse caso é presumido: in re ipsa (pela força dos próprios fatos), conforme entendimento da jurisprudência:

“DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO REALIZADO POR TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO INSS. DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR, PELA FALHA DO SERVIÇO, NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, É DE NATUREZA OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. A INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO É RESPONSÁVEL PELO RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE ABATIDOS DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO CONSUMIDOR, EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. 3. O DANO MORAL ATINGE O ÍNTIMO DA PESSOA E NÃO NECESSITA SER PROVADO, BASTANDO, PARA SUA CARACTERIZAÇÃO, APENAS A PROVA DO FATO INJUSTO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. 4. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE CORRESPONDER A UMA QUANTIA RAZOÁVEL, PROPORCIONAL À RELEVÂNCIA DO EVENTO DANOSO E ÀS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS P ARTES ENVOLVIDAS. 5. PROVIDO O RECURSO DO AUTOR”. (TJ-DF – APL: 94951220088070004 DF 0009495-12.2008.807.0004, Relator: JOÃO MARIOSA, Data de Julgamento: 10/09/2009, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/09/2009, DJ-e Pág. 35) – (grifei).

Decerto, na fixação do valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição sócio-econômica do ofendido e do ofensor, de modo que o valor a ser pago não constitua enriquecimento sem causa, nem pode adquirir conotação de prêmio, devendo, sim, restringir-se, dentro do possível, à reparação dos constrangimentos causados.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na exordial, para determinar a imediata suspensão do desconto descrito na inicial, bem como para condenar a parte promovida na devolução em dobro do valor pago indevidamente, nos termos paragrafo único, do art. 42 do CDC, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Por fim, condeno ainda ao pagamento da indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido a partir desta data (STJ, Súmula 362), com juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.

Em virtude do princípio da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários , estes em favor do patrono no autor, arbitrados em 20% sobre o valor total devido.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado e não requerida a execução, arquive-se.

João Pessoa, 19 de fevereiro de 2020.

SILVANA CARVALHO SOARES

Juíza de Direito em substituição

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