Foi mantida pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) a sentença do Juízo da Vara Única de Alagoa Grande, que condenou o Banco Bradesco S/A a restituir em dobro os valores debitados da conta de um correntista, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.
Conforme consta no processo, o autor possui uma conta bancária destinada, exclusivamente, a recebimento de seus proventos de aposentadoria.
Na sentença, o juízo julgou procedente a pretensão inicial, por reconhecer a irregularidade dos descontos efetuados a título de cesta de serviços realizados na conta bancária da parte promovente. Inconformado, o Banco Bradesco recorreu, afirmando não ser verdade que as cobranças são indevidas, na medida em que refletem apenas a remuneração pelos serviços prestados pelo banco ao consumidor. Assegura, ainda, que a parte autora tinha a sua disposição a utilização de crédito, sendo irrelevante o não uso do serviço oferecido, além de considerar que a cobrança das tarifas se mostra adequada à capacidade financeira do correntista.
Sustentou, também, não haver conduta ilícita, na medida em que os serviços foram efetivamente contratados, bem como negou os danos morais alegados. Questionou o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Ao final, postulou pelo provimento do recurso, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
O relator do recurso apelativo(0803022-48.2020.8.15.0031) foi o desembargador João Alves da Silva. Segundo ele embora a instituição financeira alegue não se tratar de “conta salário”, mas conta corrente comum, em que é permitida a realização de descontos de tarifas e outros serviços, quedou-se inerte quanto a demonstração de tais alegações, de modo que, pelas características da conta e por força do que dispõe o artigo 6º, VIII, do CPC, induvidoso que o produto disponibilizado à autora é do tipo “conta salário”.
“No cenário posto, entendo não assistir razões ao banco recorrente ao afirmar a legalidade da conduta impugnada na demanda, daí porque a conclusão de que os descontos foram indevidos ser medida que se impõe”, destacou o relator no seu voto.
Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba.
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