Banco do Brasil deve indenizar cliente que teve o auxílio emergencial transferido para conta de terceiro

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sede do banco do brasil
Créditos: Fabricio Rezende | iStock

O juiz do 9º Juizado Especial Cível de Vitória, Leonardo Alvarenga da Fonseca, condenou o Banco do Brasil S/A, ao pagamento de R$ 5.000,00 em indenização por danos morais, um cliente que teve seu benefício de Auxílio Emergencial, transferido para conta de terceiro.

O autor relata nos autos do Processo (5002009-41.2021.8.08.0024), que foi aberta uma conta digital em seu nome junto à instituição requerida, para receber o auxílio do Governo. Ao tentar sacar a primeira parcela, na data em que deveria ser recebida, descobriu que o valor havia sido transferido para a conta de outra pessoa. Contou, ainda, que fez reclamação à requerida, mas os fatos se repetiram no mês seguinte.

Ele afirma, não fazer uso de aplicativo e como não obteve êxito ao tentar realizar os saques, precisou formalizar uma reclamação no Banco Central do Brasil e recebeu as quantias devidas apenas dois meses depois do ocorrido.

O Banco do Brasil, por sua vez, alegou que os fatos narrados são de culpa exclusiva de terceiro e que já restituiu a quantia do autor.

Banco do Brasil deve indenizar cliente por não realizar portabilidade
Créditos: Alf Ribeiro / Shutterstock.com

Entretanto, o magistrado afirmou ser incontestável que houve fraude no sistema bancário da requerida, que permitiu a transferência eletrônica da quantia depositada em nome do autor para terceiros, ou seja, mostra-se falha na prestação de serviço, já que não foi preservada a segurança nas transações bancárias, atraindo sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados.

Reiterou, também, que como o auxílio emergencial foi um benefício concedido para garantir uma renda aos brasileiros em situação mais vulnerável durante a pandemia do novo coronavírus, a demora injustificada de dois meses para a solução de tal problema e restituição da quantia, fazendo com que a parte autora ficasse privada de recursos para sua subsistência, é uma situação que ultrapasso o mero aborrecimento.

Em vista disso, condenou a parte requerida ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.

Com informações do Tribunal de Justiça do Acre.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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