Banco e revendedora devem indenizar homem cobrado por veículo que não adquiriu

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veículo apreendido
Imagem meramente ilustrativa – Créditos: Chalirmpoj Pimpisarn / iStock

O juiz da 2ª Vara Cível de Colatina condenou o Banco Aymoré Credito Financiamento e Investimento S/A e a revendedora de veículos Cris Veículos LTDA, a indenizarem solidariamente em R$ 3 mil, um homem que recebeu cobrança de valor referente a contrato de financiamento para a compra de automóvel, sem que tivesse feito o contrato.

O requerente conta nos autos que, em 25/07/2019, recebeu uma ligação do Banco Aymoré informando a pendência financeira no valor de R$ 2.398,44 decorrente de um contrato de financiamento firmado junto ao banco (contrato nº 20030588071) para aquisição de um veículo GM – CHEVROLET, TRAILBLAZER LTZ 3.6 V6 VVT AUT, ano/modelo 2013/2013, cor preta, placa PPU-8421, renavam 1141293398; que o veículo teria sido adquirido por intermediação da revendedora Cris Veículos. Contudo, afirma não ter realizado o referido negócio, sendo vítima de um golpe.

banco
Créditos: Andrey Popov | iStock

O banco argumentou que o contrato reclamado pelo requerente já teria sido quitado, inexistindo qualquer débito, e alegou inexistência de danos por não haver prova de negativação. Contudo, segundo o magistrado que analisou o caso, a instituição financeira não impugnou o questionamento da outra parte de que o contrato seria um golpe.

A revendedora, por sua vez, disse que teria sido procurada pelo suposto proprietário do veículo e pelo requerente, que por não ter o valor integral para a compra, teve de fazer o financiamento.

salário
Crédito: Tero Vesalainen | iStock

Para o magistrado a contratação se desenrolou de modo fraudulento, pois não ficou comprovado no processo que a mesma foi feita pelo requerente na qualidade de contratante.

“Por tal razão, não há como consentir que seja imputado ao Requerente qualquer responsabilidade por débitos decorrentes do referido contrato, tampouco aceitar a negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito em virtude de inadimplemento dele decorrente, motivo pelo qual a desconstituição do débito outrora cobrado ao Requerente é medida de rigor”, diz a sentença.

Justiça proíbe multa e apreensão de veículos dos profissionais de motofrete
Créditos: sergign / Shutterstock.com

Entendendo que houve prejuízo moral ao autor da ação o magistrado condenou os requeridos a indenizar solidariamente o requerente em R$ 3 mil. O juiz também declarou a inexigibilidade dos débitos decorrentes do contrato e confirmou liminar deferida anteriormente, determinando a retirada de qualquer restrição no CPF do autor.

Com informações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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