A 1ª Turma do TRF da 1ª Região manteve a suspensão do benefício de aposentadoria rural concedido à parte autora, viúva de trabalhador rural, porém, entendeu que a beneficiária não deveria devolver os valores, mesmo que indevidamente recebidos em virtude de erro da administração pública. A decisão, unânime, decorreu do julgamento da apelação do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e do recurso da demandante contra a sentença, da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente em parte o pedido que visava reestabelecer o benefício de aposentadoria da autora e, ainda, anulou a dívida decorrente dos valores indevidamente recebidos.
O INSS sustenta a legalidade da cassação do benefício e a necessidade de reposição dos valores recebidos indevidamente.
Alega a autora, por sua vez, que ficaram comprovados os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença, determinando-se o restabelecimento do benefício.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Brandão, salienta que o cônjuge da autora era proprietário de imóvel rural definido como de média propriedade rural produtiva, com área muito superior a quatro módulos rurais. Tendo sido o esposo classificado como empregador rural, não está comprovada a atividade rural em regime de economia familiar, razão pela qual não faz jus a requerente ao benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural na qualidade de segurado especial.
O magistrado também pondera que não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em prova exclusivamente testemunhal.
Quanto à restituição ao erário dos mencionados valores, como requer o INSS, o desembargador citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que é incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da administração pública. Entendimento esse sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
O Colegiado, nesses termos, acompanhando o voto do relator, negou provimento às apelações.
Processo nº: 0025214-13.2014.4.01.3500/GO
Data de julgamento: 24/08/2016
Data de publicação: 21/09/2016
VC
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL NÃO DEMONSTRADA. EXTENSA PROPRIEDADES RURAIS. CÔNJUGE CLASSIFICADO COMO EMPREGADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REPOSIÇAO AO ERÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMETNE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 2. Sendo o cônjuge da autora proprietário de imóvel rural classificado como média propriedade rural produtiva, com área muito superior a 4 módulos rurais, e enquadrado como empregador rural, não resta comprovada a atividade rural, em regime de economia familiar, razão pela qual não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, na qualidade de segurado especial. 3. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em prova exclusivamente testemunhal. 4. Quanto à restituição ao erário dos mencionados valores, como requer o INSS, nos termos da jurisprudência pátria, é incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1170485/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 14.12.2009, p. 168.) 5. Apelações e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.A Turma, à unanimidade, negou provimento às apelações e à remessa oficial, tida por interposta. (ACÓRDÃO 0025214-13.2014.4.01.3500 , DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:21/09/2016 PAGINA:.)