Por decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) foi concedida indenização por danos morais a uma estudante que teve a imagem veiculada, sem sua autorização, na mídias sociais da boate Kaza. O estabelecimento localizado em Conselheiro Lafaiete, foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização e obrigado a retirar as fotografias das publicações.
Em 1º de dezembro de 2015, a universitária, à época com 22 anos, foi a uma festa na Kasa e foi fotografada durante o evento. Poucos dias depois, ela foi marcada por uma amiga em uma postagem e veio a descobrir que seu rosto estampava material promocional da boate.
Representada pela Defensoria Pública, a estudante ajuizou a ação em janeiro de 2016, alegando que a beleza dela foi usada, sem permissão, para atrair clientes. Segundo a defesa, a empresa deveria indenizar a jovem porque teve lucros diretos para si em detrimento do direito dela.
No começo de fevereiro do mesmo ano, a moça teve atendido o pedido liminar de retirada do material em que ela aparecia. Em maio de 2019, porém, a Justiça considerou que não havia dano passível de indenização, pois a própria autora aceitou ser fotografada nas dependências da boate, lugar público de grande movimento. Além disso, a veiculação da imagem não era ofensiva.
Com a sentença desfavorável, a estudante recorreu. No recurso (5000169-32.2016.8.13.0056) Ela argumentou que, embora tenha se deixado fotografar numa ocasião específica, imaginou que o uso da imagem seria limitado àquela festa e não autorizou a empresa a utilizar a imagem para promover evento diverso.
Outra alegação foi que, conforme a súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça, a publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais acarreta dano moral que independe de prova do prejuízo.
A turma julgadora, composta pelos desembargadores Luiz Artur Hilário, Márcio Idalmo Santos Miranda e Amorim Siqueira, deu razão à jovem.
O relator Luiz Artur Hilário lembrou jurisprudência do próprio TJMG segundo a qual a publicação de foto sem consentimento expresso da parte configura ilícito moral indenizável, porque caracteriza ofensa a direito personalíssimo.
Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
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