Boticário não é responsável por dívidas de franqueada

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Créditos: eakrin rasadonyindee | iStock

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o Boticário Franchising Ltda. não é responsável pelo pagamento de dívidas trabalhistas de uma microempresa franqueada. A Turma afirmou que o contrato de franquia foi regular, e não houve demonstração efetiva de ingerência direta nos negócios da franqueada pelo franqueador, o que permitiria a responsabilização.

Apesar de o juízo de primeiro grau ter condenado somente a franqueada ao pagamento das parcelas devidas à vendedora, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu a responsabilidade subsidiária do Boticário. Na visão do tribunal regional, havia “desmedida e incomum ingerência da franqueadora nas atividades da franqueada”, o que equivaleria à típica terceirização de venda de produtos e intermediação da relação de trabalho.

Decisão do TST

O ministro Alexandre Ramos, relator do recurso de revista do Boticário, entendeu que as relações entre a empresa e a franqueada são regulares. Ele explicou a diferença entre o contrato regular de franquia e o contrato de terceirização de serviços, em que o tomador se beneficia diretamente dos empregados da prestadora. Para o ministro, o objeto da relação de franquia é a cessão de direito do uso da marca ou da patente, e não a simples arregimentação de mão de obra.

Alexandre Ramos ressaltou jurisprudência do TST no sentido de que a existência de contrato de franquia não transfere a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas descumpridas pela franqueada à empresa franqueadora, a não ser que exista desvirtuamento do contrato ou que ocorra evidente fraude ou terceirização típica.

Na visão do relator, o TRT considerou alguns fatores para condenar a empresa, como a visitação periódica de supervisores, consultores e auditores, e a obrigatoriedade de inscrição dos empregados da franqueada em programas de treinamento. Mas entendeu que essas obrigações são contratuais e condizentes com a natureza do contrato de franquia empresarial.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1669-70.2014.5.09.0245

(Com informações do Tribunal Superior do Trabalho)

 

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