A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) rejeitou recurso do banco Bradesco, contra sentença que condenou a instituição bancária a indenizar um aposentado, por danos morais, no valor de R$ 6.500,00, pela cobrança da cesta de serviços em sua conta, usada exclusivamente para receber e sacar seu benefício previdenciário. O caso é oriundo do Juízo da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
O banco alegou no recurso (0800294-48.2022.8.15.0521) que o cliente utilizou e se beneficiou dos serviços atrelados à sua conta-corrente, o que justificaria as cobranças da tarifa questionada.
O relator do processo desembargador Marcos William de Oliveira, destacou que desde sempre o aposentado usou sua conta apenas para o gerenciamento de seu benefício previdenciário, limitando-se a recebê-lo e sacá-lo em uma parcela única no mês ou, quando muito, em duas. “Percebe-se ainda que o consumo de pequena parcela do limite de crédito do cheque especial deveu-se às subtrações realizadas pelo próprio banco, quando da cobrança da cesta de serviços”, pontuou.
O desembargador-relator acrescentou que os descontos realizados pelo banco, quando ciente de que inexiste contratação do serviço, consiste em ato eivado de má-fé, na medida em que é praticado mediante abuso da relação de confiança. “Detendo total controle sobre as informações do autor e sobre a modalidade de sua conta, o banco réu, ao realizar descontos de produtos e serviços, sem que tenha havido a necessária contratação do serviço, pratica ato de má-fé, na medida em que age mediante abuso da relação de confiança e do dever de guarda dos recursos monetários, vez que a fidúcia é inerente aos contratos de depósito bancário”, destaca o acórdão.
Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).
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