A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a condenação ao C6 Bank Consignado por danos morais, em função da celebração de empréstimo consignado não firmado pela cliente. Além de indenizar a cliente em R$ 4 mil, o banco também condenado a restituir os valores descontados indevidamente.
Conforme o desembargador Marcos William de Oliveira, relator do processo (0820312-69.2020.8.15.0001), os autos comprovam a inexistência dos contratos entre as partes, não havendo prova de que a autora fora beneficiada com o valor do empréstimo.
"De fato, examinando o documento de identidade da autora e a assinatura aposta no contrato, verifica-se que esta, realmente, não pertence a promovente. A fraude torna-se ainda mais evidente, pelo fato de que, tão logo percebeu os consignados, a autora impugnou a realização do empréstimo", frisou.
O relator citou, em seu voto, dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Destacou ainda a Sumula 479, do STJ, a qual prevê que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).
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