Cabelereira deve indenizar cliente por postagens injuriosas em rede social para cobrança de dívida

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cabeleireira
Créditos: megaflopp / iStock

O Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Antônio, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), condenou uma cabeleireira, por realizar postagens consideradas injuriosas na rede social Facebook, contra a honra de uma cliente do salão de beleza no qual presta serviços. A ré foi sentenciada à pena de 70 dias-multa.

De acordo com a queixa-crime, em 20 de maio de 2019, a autora da ação tomou conhecimento por meio de conhecidos, de que a ré teria publicado na rede social, que a cliente estava devendo R$ 200,00 referente à realização de uma escova progressiva, a qual havia feito há cerca de um ano, expondo-a ao ridículo.

A vítima alegou ter procurado a profissional e não havia encontrado. Segundo ela tomou conhecimento das postagens através de prints enviados por conhecidos, pois não tinha acesso ao facebook, neles ela era chamada de "veaca, caloteira". A vítima alegou ter sido prejudicada no trabalho, apesar de pouco tempo depois, a pessoa responsável pelas publicações ter retirado a postagem.

Segundo o Juizado Especial Cível e Criminal de Santo Antônio, ao ser analisadas as provas produzidas no processo, ficou constatado que a materialidade delitiva ficou comprovada pelos documentos, prints anexados nos autos, que atestam a ofensa à honra da autora, corroborados pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução, que dão conta ter havido uma cobrança vexatória à pessoa da cliente da ação judicial.

Quanto à autoria delitiva, apesar de a ré não ter comparecido ao seu interrogatório para dar sua versão dos fatos, a Justiça considerou que ficou comprovada pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução, especialmente pelas declarações da ofendida e testemunhas, que apresentaram depoimentos elucidativos e harmônicos, dando conta que a ré proferiu ofensas à honra subjetiva da autora.

A sentença ressalta que o bem juridicamente protegido pelo tipo do crime de injúria, diferentemente dos delitos da calúnia e difamação, é a honra subjetiva, ou seja, a consciência e sentimento que tem a pessoa de sua própria valia e prestígio, ou seja, sua autoestima, o que, pelo que ficou constatado na instrução processual, foi atingida pela conduta da acusada.

“Cumpre-se registrar ainda que a conduta da querelada se caracteriza como injúria qualificada, posto que as expressões proferidas fazem referência a atributos pejorativos à pessoa da querelante e foram divulgadas na rede social Facebook, publicizando-a”, apontou, afirmando que o fato das ofensas terem sido publicadas em rede social, e, sendo este um meio pelo qual milhares de pessoas conseguem visualizar com facilidade as postagens, ficou comprovada a injúria qualificada.

Com informações do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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