A Cagece (Companhia de Água e Esgoto do Ceará), de acordo com decisão do magistrado Antônio Francisco Paiva, titular da 17ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua da comarca de Fortaleza, deverá indenizar consumidora a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por realizar obra que danificou a estrutura física de sua casa.
“Uma vez demonstrado nos autos o liame entre a conduta e as graves avarias geradas na estrutura imóvel da autora [moradora], a ponto de ensejar a retirada dos moradores diante do patente risco de desmoronamento, tal situação não caracteriza-se um mero aborrecimento ou dissabor comum das relações cotidianas, mas, sim, situação excepcional de ofensa à dignidade, passível de reparação por dano moral”, destacou o juiz de direito Antônio Francisco Paiva.
Por força desta situação, no mês de outubro de 2012, a autora buscou o Judiciário para pugnar pela condenação da Cagece a indenizá-la a título de danos morais e materiais, anexando provas documentais em que constam um relatório da Defesa Civil que apontava risco de desabamento de sua casa.
A Companhia de Água e Esgoto do Ceará apresentou defesa, onde sustentou a perda do objeto da ação judicial por já ter sido realizada uma reforma para recuperar a casa da demandante.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, o juiz de direito Antônio Francisco Paiva explicou que “ficou evidenciando no caso em análise que houve abalo patrimonial causado pelas obras realizadas pelo requerido [Cagece], tendo sido o imóvel da requerente sofrido risco de desabamento, sendo cabível o dano material”.
Entretanto, o juiz de direito destacou que, como se verifica nos autos, “tal abalo patrimonial foi sanado ainda no curso do feito, sendo coerente não conferir à autora a indenização nesta modalidade, eis que tal já foi reparada”.
Processo nº 0203382-55.2012.8.06.0001 - Sentença (inteiro teor para download)
Vistos etc, MARIA JOSÉ MARTINS DO CARMO ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO - CAGECE, partes qualificadas na exordial de fls. 01/12 pelos fatos a seguir narrados. Alega a autora que no ano de 2010 a requerida realizou obra de saneamento que abalaram a estrutura de sua residência de modo a comprometer a sua segurança. Relatou que buscou solucionar várias vezes os problemas causados, não obtendo êxito, tendo que morar em um abrigo.Desta forma, socorreu ao judiciário a fim de que seja concedida liminar que imponha o requerido a custear aluguel em residência similar enquanto o andamento do feito, requerendo também a condenação do requerido nos danos morais e materiais causados, que indicou montar em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) respectivamente.Juntou documentos de fls.13/20, onde consta relatório da Defesa Civil que aponta o risco de desabamento.Não concedida liminar, consoante decisão de fls. 21/22.Devidamente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 27/43, onde alegou a perda do objeto da ação por ter sido realizada reforma na residência da autora, requerendo a extinção e, subsidiariamente, a improcedência da lide.Juntou documentos de fls. 44/55.Não houve apresentação de réplica.A requerida juntou às fls. 77/78 fotos atuais que demostram a correção dos problemas causados pela obra de saneamento. A autora, através da Defensoria Pública, requereu o julgamento procedente da demanda, conforme fls. 82.Relatados. DECIDO. O feito comporta julgamento na atual fase em que se encontra por tratar de matéria exclusiva de direito e já devidamente instruído com os documentos juntados aos autos.Destarte, anuncio o julgamento nos moldes do art. 355, I, CPC.Dos Danos MateriaisO dano é um dos pressupostos da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, visto que não poderá haver ação de indenização sem a existência de um prejuízo. Só haverá responsabilidade civil se houver um dano a reparar, sendo imprescindível a prova real e concreta dessa lesão.Para que haja pagamento da indenização pleiteada é necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundados não na índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos da lesão jurídica."Ademais, entendem muitos que se o atentado ao direito personalíssimo de alguém não produz qualquer prejuízo de ordem patrimonial, mesmo assim aquele que o sofreu deve ter direito a uma satisfação de cunho reparatório e compensatório, de forma a voltar ao status quo patrimonial .Desta forma, ficou evidenciando no caso em análise que houve abalo patrimonial causado pelas obras realizadas pelo requerido, tendo sido o imóvel da requerente sofrido risco de desabamento, sendo cabível o dano material.Porém, conforme verifica-se aos autos tal abalo patrimonial foi sanado ainda no curso do feito, sendo coerente não conferir a autora a indenização nesta modalidade eis que tal já foi reparada.Dos Danos MoraisPrimordialmente, salienta-se que a casa é, em princípio, lugar de sossego e descanso, não podendo, portanto, considerar de somenos importância os constrangimentos e aborrecimentos experimentados pela recorrente em razão do prolongado distúrbio da tranquilidade nesse ambiente - ainda mais quando foi claramente provocado por conduta culposa da demandada. Uma vez demonstrado nos autos o liame entre a conduta e as graves avarias geradas na estrutura imóvel da autora, a ponto de ensejar a retirada dos moradores diante do patente risco de desmoronamento, tal situação não caracteriza-se um mero aborrecimento ou dissabor comum das relações cotidianas, mas, sim, situação excepcional de ofensa à dignidade, passível de reparação por dano moral. Neste sentido, colho da jurispudência:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS INTEGRANTES DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO COMERCIAL. COMPROMETIMENTO DA ESTRUTURA DO IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO DO MONTANTE. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. I - Empresa integrante do mesmo grupo econômico e que participa ativamente do negócio é parte legítima para figurar no polo passivo da lide. II - Provada a conduta negligente da segunda apelante, a existência de dano ao primeiro apelado, bem como o nexo de causalidade entre estes dois elementos, caracterizado está o dever de indenizar o autor pelos prejuízos materiais sofridos. III - A correção monetária por danos materiais decorrentes de obrigação líquida incide a partir do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula nº 43 do STJ. IV - O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, por se tratar, na espécie, de responsabilidade extracontratual, conforme prevê a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. V - Pela análise do conjunto fático-probatório, não há dúvida de que o autor suportou diversos transtornos advindos da conduta da ré. Assim, não se pode imaginar que ele tenha sofrido apenas pequenos dissabores, pois configurado o dano moral indenizável na espécie. VI - Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a verba a valor ínfimo ou irrisório. Verificado que o valor foi fixado em quantia razoável, que atende às nuances do caso concreto, a manutenção da verba indenizatória estabelecida na sentença é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0106.11.001089-4/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2016, publicação da súmula em 11/03/2016)Ausente previsão legal quanto ao valor da indenização, há consenso em que deve ele ser fixado sob prudente arbítrio do julgador, utilizando-se, como parâmetros para a fixação do quantum devido, a extensão ou intensidade do dano e a capacidade econômica de quem paga e de quem recebe a reparação, atento às circunstâncias específicas da causa, a condição social das partes, ao grau de culpa, enfim. E mais: objetiva-se compensar o mal causado ao ofendido e serve de admoestação ao causador do dano. Neste sentido:"No direito brasileiro, o arbitramento da indenização do dano moral ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz. Portanto, em sendo assim, desinfluente será o parâmetro por ele usado na fixação da mesma, desde que leve em conta a repercussão social do dano e seja compatível com a situação econômica das partes e, portanto, razoável. (EI 4130, 11.1.94, 1° Gr.Cs. TJRJ, rel. Des. Marlan Marinho, in ADV JUR 1994, p. 650, v. 66984).""A reparação do dano moral deve ter um caráter punitivo e, também, um caráter compensatório. Assim, o seu arbitramento deve recair no arbitrium boni viril do juiz. (Ap. 10.499, 18.3.92, 4a. CC TARJ, rel. Juiz Mauro Fonseca, in ADV JUR 1992, p. 409, v. 58876)"Tudo isso considerado, e levando em conta, especialmente, o caráter punitivo e desestimulador para que fatos desta natureza não mais tornem a acontecer, bem como levando em conta o porte econômico do ofensor e a proporção do dano, entendo ser justa a adequação do valor da indenização aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, daí por que me parece acertado arbitrar o quantum indenizatório por danos extrapatrimoniais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Por todo o exposto, apesar de verificada in principio a ocorrência de dano material, deixo de condenar a parte demandada nestes uma vez que no curso do processo foi verificada o suprimento destes.Porém, condeno a parte requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a acrescido de juros legais desde a citação e de correção monetária a partir da presente data, de acordo com a Súmula 362 do STJ. , considerando o grau de culpa da parte promovida, sua condição financeira e as demais razões já explicitada.Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais, a serem corrigidas a partir do ajuizamento da ação, e em honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10 % (dez por cento) do valor da condenação, que serão revertidos em prol da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará.Ciência Pessoal ao Defensor Público.P.R.I. Advogados(s): Sileno Kleber Guedes Filho (OAB 14871/CE), Sheila Dantas Bandeira de Melo (OAB 14439/CE)
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