Moradora que teve casa abalada por obras da Cagece será indenizada

Data:

Cagece deve indenizar moradora

indenização por danos morais e materiais
Créditos: satori13 / iStock

A Cagece (Companhia de Água e Esgoto do Ceará), de acordo com decisão do magistrado Antônio Francisco Paiva, titular da 17ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua da comarca de Fortaleza, deverá indenizar consumidora a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por realizar obra que danificou a estrutura física de sua casa.

“Uma vez demonstrado nos autos o liame entre a conduta e as graves avarias geradas na estrutura imóvel da autora [moradora], a ponto de ensejar a retirada dos moradores diante do patente risco de desmoronamento, tal situação não caracteriza-se um mero aborrecimento ou dissabor comum das relações cotidianas, mas, sim, situação excepcional de ofensa à dignidade, passível de reparação por dano moral”, destacou o juiz de direito Antônio Francisco Paiva.

Cagece (Companhia de Água e Esgoto do Ceará)Nos autos da demanda judicial (Processo nº 0203382-55.2012.8.06.0001), a moradora afirmou que, no ano de 2010, a Cagece (Companhia de Água e Esgoto do Ceará) realizou uma obra de saneamento que danificou a estrutura de sua casa, tendo, portanto, comprometido a sua segurança. Ela destaca que tentou solucionar várias vezes os problemas causados pela Cagece, não obtendo êxito, tendo que morar em um abrigo.

Por força desta situação, no mês de outubro de 2012, a autora buscou o Judiciário para pugnar pela condenação da Cagece a indenizá-la a título de danos morais e materiais, anexando provas documentais em que constam um relatório da Defesa Civil que apontava risco de desabamento de sua casa.

A Companhia de Água e Esgoto do Ceará apresentou defesa, onde sustentou a perda do objeto da ação judicial por já ter sido realizada uma reforma para recuperar a casa da demandante.

Antônio Francisco Paiva
Créditos: Assessoria de Comunicação / TJCE

Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, o juiz de direito Antônio Francisco Paiva explicou que “ficou evidenciando no caso em análise que houve abalo patrimonial causado pelas obras realizadas pelo requerido [Cagece], tendo sido o imóvel da requerente sofrido risco de desabamento, sendo cabível o dano material”.

Entretanto, o juiz de direito destacou que, como se verifica nos autos, “tal abalo patrimonial foi sanado ainda no curso do feito, sendo coerente não conferir à autora a indenização nesta modalidade, eis que tal já foi reparada”.

Processo nº 0203382-55.2012.8.06.0001 – Sentença (inteiro teor para download)

Teor do ato:

Vistos etc, MARIA JOSÉ MARTINS DO CARMO ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO – CAGECE, partes qualificadas na exordial de fls. 01/12 pelos fatos a seguir narrados. Alega a autora que no ano de 2010 a requerida realizou obra de saneamento que abalaram a estrutura de sua residência de modo a comprometer a sua segurança. Relatou que buscou solucionar várias vezes os problemas causados, não obtendo êxito, tendo que morar em um abrigo.Desta forma, socorreu ao judiciário a fim de que seja concedida liminar que imponha o requerido a custear aluguel em residência similar enquanto o andamento do feito, requerendo também a condenação do requerido nos danos morais e materiais causados, que indicou montar em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) respectivamente.Juntou documentos de fls.13/20, onde consta relatório da Defesa Civil que aponta o risco de desabamento.Não concedida liminar, consoante decisão de fls. 21/22.Devidamente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 27/43, onde alegou a perda do objeto da ação por ter sido realizada reforma na residência da autora, requerendo a extinção e, subsidiariamente, a improcedência da lide.Juntou documentos de fls. 44/55.Não houve apresentação de réplica.A requerida juntou às fls. 77/78 fotos atuais que demostram a correção dos problemas causados pela obra de saneamento. A autora, através da Defensoria Pública, requereu o julgamento procedente da demanda, conforme fls. 82.Relatados. DECIDO. O feito comporta julgamento na atual fase em que se encontra por tratar de matéria exclusiva de direito e já devidamente instruído com os documentos juntados aos autos.Destarte, anuncio o julgamento nos moldes do art. 355, I, CPC.Dos Danos MateriaisO dano é um dos pressupostos da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, visto que não poderá haver ação de indenização sem a existência de um prejuízo. Só haverá responsabilidade civil se houver um dano a reparar, sendo imprescindível a prova real e concreta dessa lesão.Para que haja pagamento da indenização pleiteada é necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundados não na índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos da lesão jurídica.”Ademais, entendem muitos que se o atentado ao direito personalíssimo de alguém não produz qualquer prejuízo de ordem patrimonial, mesmo assim aquele que o sofreu deve ter direito a uma satisfação de cunho reparatório e compensatório, de forma a voltar ao status quo patrimonial .Desta forma, ficou evidenciando no caso em análise que houve abalo patrimonial causado pelas obras realizadas pelo requerido, tendo sido o imóvel da requerente sofrido risco de desabamento, sendo cabível o dano material.Porém, conforme verifica-se aos autos tal abalo patrimonial foi sanado ainda no curso do feito, sendo coerente não conferir a autora a indenização nesta modalidade eis que tal já foi reparada.Dos Danos MoraisPrimordialmente, salienta-se que a casa é, em princípio, lugar de sossego e descanso, não podendo, portanto, considerar de somenos importância os constrangimentos e aborrecimentos experimentados pela recorrente em razão do prolongado distúrbio da tranquilidade nesse ambiente – ainda mais quando foi claramente provocado por conduta culposa da demandada. Uma vez demonstrado nos autos o liame entre a conduta e as graves avarias geradas na estrutura imóvel da autora, a ponto de ensejar a retirada dos moradores diante do patente risco de desmoronamento, tal situação não caracteriza-se um mero aborrecimento ou dissabor comum das relações cotidianas, mas, sim, situação excepcional de ofensa à dignidade, passível de reparação por dano moral. Neste sentido, colho da jurispudência:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS INTEGRANTES DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO COMERCIAL. COMPROMETIMENTO DA ESTRUTURA DO IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO DO MONTANTE. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. I – Empresa integrante do mesmo grupo econômico e que participa ativamente do negócio é parte legítima para figurar no polo passivo da lide. II – Provada a conduta negligente da segunda apelante, a existência de dano ao primeiro apelado, bem como o nexo de causalidade entre estes dois elementos, caracterizado está o dever de indenizar o autor pelos prejuízos materiais sofridos. III – A correção monetária por danos materiais decorrentes de obrigação líquida incide a partir do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula nº 43 do STJ. IV – O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, por se tratar, na espécie, de responsabilidade extracontratual, conforme prevê a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. V – Pela análise do conjunto fático-probatório, não há dúvida de que o autor suportou diversos transtornos advindos da conduta da ré. Assim, não se pode imaginar que ele tenha sofrido apenas pequenos dissabores, pois configurado o dano moral indenizável na espécie. VI – Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a verba a valor ínfimo ou irrisório. Verificado que o valor foi fixado em quantia razoável, que atende às nuances do caso concreto, a manutenção da verba indenizatória estabelecida na sentença é medida que se impõe.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0106.11.001089-4/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2016, publicação da súmula em 11/03/2016)Ausente previsão legal quanto ao valor da indenização, há consenso em que deve ele ser fixado sob prudente arbítrio do julgador, utilizando-se, como parâmetros para a fixação do quantum devido, a extensão ou intensidade do dano e a capacidade econômica de quem paga e de quem recebe a reparação, atento às circunstâncias específicas da causa, a condição social das partes, ao grau de culpa, enfim. E mais: objetiva-se compensar o mal causado ao ofendido e serve de admoestação ao causador do dano. Neste sentido:”No direito brasileiro, o arbitramento da indenização do dano moral ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz. Portanto, em sendo assim, desinfluente será o parâmetro por ele usado na fixação da mesma, desde que leve em conta a repercussão social do dano e seja compatível com a situação econômica das partes e, portanto, razoável. (EI 4130, 11.1.94, 1° Gr.Cs. TJRJ, rel. Des. Marlan Marinho, in ADV JUR 1994, p. 650, v. 66984).””A reparação do dano moral deve ter um caráter punitivo e, também, um caráter compensatório. Assim, o seu arbitramento deve recair no arbitrium boni viril do juiz. (Ap. 10.499, 18.3.92, 4a. CC TARJ, rel. Juiz Mauro Fonseca, in ADV JUR 1992, p. 409, v. 58876)”Tudo isso considerado, e levando em conta, especialmente, o caráter punitivo e desestimulador para que fatos desta natureza não mais tornem a acontecer, bem como levando em conta o porte econômico do ofensor e a proporção do dano, entendo ser justa a adequação do valor da indenização aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, daí por que me parece acertado arbitrar o quantum indenizatório por danos extrapatrimoniais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Por todo o exposto, apesar de verificada in principio a ocorrência de dano material, deixo de condenar a parte demandada nestes uma vez que no curso do processo foi verificada o suprimento destes.Porém, condeno a parte requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a acrescido de juros legais desde a citação e de correção monetária a partir da presente data, de acordo com a Súmula 362 do STJ. , considerando o grau de culpa da parte promovida, sua condição financeira e as demais razões já explicitada.Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais, a serem corrigidas a partir do ajuizamento da ação, e em honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10 % (dez por cento) do valor da condenação, que serão revertidos em prol da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará.Ciência Pessoal ao Defensor Público.P.R.I. Advogados(s): Sileno Kleber Guedes Filho (OAB 14871/CE), Sheila Dantas Bandeira de Melo (OAB 14439/CE)

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