Caixa deve indenizar pessoa que teve o nome inscrito no Serasa por dívida anulada em outro processo

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Créditos: Diego Grandi | iStock

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a uma pessoa. Isso ocorreu por seu nome ter sido indevidamente inscrito no cadastro de restrição de crédito (Serasa) em decorrência de um contrato que nunca foi assinado por ela, o que já havia sido comprovado perante a Justiça, em um processo anterior. A decisão foi proferida pela 5ª Vara Federal de Blumenau em maio e posteriormente confirmada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais em uma sessão virtual que ocorreu em 26 de outubro.

Serasa ExperianSegundo a sentença, [considerando] “as circunstâncias apresentadas no caso dos autos, sobretudo a altíssima reprovabilidade da conduta da CEF, que promoveu nova inscrição mesmo depois da tutela e sentença no processo anterior, no qual declarado nulo [o contrato] em relação ao autor, do qual nem recorreu, fixo a indenização a título de danos morais no valor de R$ 20 mil”, afirmou o juiz Ivan Arantes Junqueira Dantas Filho. O relator do recurso foi o juiz Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva.

A própria CEF reconheceu que “a decisão da outra sentença não foi lançada no sistema da Caixa, ou houve uma falha sistêmica, que acabou por gerar a cobrança para o autor”. No processo anterior, a instituição financeira também não contestou a alegação do autor de que a assinatura não seria dele e foi condenada a pagar R$ 7 mil de indenização. Esse processo já está arquivado. O equívoco atribuiu ao autor uma dívida de R$ 79,9 mil.

Inscrição Indevida - Serasa
Créditos: Gam1983 / iStock

Em grau de recurso, a Caixa tentou reduzir o valor da indenização, o que foi negado pelo colegiado. “Esta Turma Recursal, em casos de inscrição indevida pura e simples, desacompanhadas de circunstâncias outras que agravem ou ampliem os efeitos nocivos, tem fixado o valor da indenização em seu patamar mínimo de R$ 10 mil”; (…), “contudo, diante da análise do conjunto probatório, entendo que não é o caso de se reduzir a indenização”, concluiu Amaral e Silva.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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