A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento parcial à apelação de um mutuário contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando o direito do autor à cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) para quitação do saldo devedor do contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal (Caixa).
O apelante argumentou que o laudo pericial é claro ao afirmar a existência de saldo credor em benefício do autor de R$10.948,30, e o valor pago a mais deve ser ressarcido ao autor sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Caixa. Ele ainda solicitou que a Caixa fosse condenada ao pagamento de danos morais devido aos transtornos causados.
Segundo os autos, o autor alugou um imóvel e posteriormente o adquiriu junto à Caixa por meio de um contrato de financiamento. Enfrentando dificuldades financeiras nas duas últimas prestações, a Caixa exigiu um novo contrato. O requerente é mutuário do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) com um contrato garantido pelo FCVS.
O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, explicou que o FCVS garante o limite de prazo para amortização da dívida de mutuários do SFH. Após a quitação do contrato, foi identificado um saldo a favor dos mutuários, e o desembargador destacou a necessidade de reembolsar diretamente os mutuários desse saldo para evitar enriquecimento sem causa da Caixa.
Quanto à solicitação de danos morais, o relator concordou com o entendimento do sentenciante, destacando que não foi demonstrado sofrimento físico ou psíquico que justificasse a reparação por danos morais.
O veredito da 5ª Turma destaca a necessidade de reembolso do saldo credor ao mutuário, reafirmando a jurisprudência em relação a casos semelhantes.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
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