Caixa deve ressarcir e indenizar moradora de imóvel com vícios construtivos

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Créditos: diegograndi | iStock

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve uma sentença que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF)a ressarcir os arrendamentos pagos para uma moradora de um condomínio, com vícios construtivos, no Rio Grande do Sul (RS), bem como a indenizá-la por danos morais.

Em 2005, a mulher havia feito o contrato de arrendamento residencial com opção de compra de um imóvel no condomínio construído pela Caixa, como parte do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), e percebeu, cinco anos depois, alguns problemas de estrutura, como rachaduras na área interna, na fachada, no piso, e problemas na alvenaria. A decisão foi proferida de maneira unânime pela 3ª Turma da Corte no dia 21/9.

No processo, autora alegou que o contrato firmado com a Caixa previa a permanência da moradora por 15 anos, com opção de compra do imóvel ao final dele. Ela ajuizou a ação na 1ª Vara Federal de Rio Grande, solicitando o ressarcimento equivalente ao valor de avaliação do imóvel, de R$ 160 mil, e a indenização por danos morais no montante de R$ 40 mil.

Caixa Econômica FederalO juízo de primeiro grau considerou os pedidos parcialmente procedentes, observando que, como a mulher não era a dona da casa, não caberia ressarcimento do valor do imóvel, já que este não teria sido pago. O juiz federal estabeleceu que o valor devido seria a quantia já paga pelo arrendamento do imóvel no tempo em que a autora residiu nele.

O pleito de indenização por danos morais foi acatado, pois a inadimplência da Caixa com os problemas do imóvel, não só foi vista como prejudicial por submeter a autora a residir em uma casa em más condições, mas também frustrou o desejo dela de obter uma casa própria, pois a mulher pretendia efetuar a compra ao final do contrato. A quantia requisitada foi considerada elevada pelo juiz e a indenização foi fixada em R$ 13.356,00.

Tanto a Caixa quanto a autora recorreram ao TRF4. A instituição financeira sustentou que não cometeu irregularidades passíveis de condenação por danos morais. Também argumentou que a manutenção do ressarcimento significaria que a moradora teria residido no imóvel de maneira não onerosa por mais de dez anos. Já a mulher defendeu o pagamento dos valores que haviam sido pleiteados inicialmente.

A 3ª Turma negou as apelações, mantendo válida a sentença proferida pela primeira instância. O colegiado concluiu que houve irresponsabilidade por parte da Caixa quanto aos danos que não foram reparados, porém não entendeu como correto que o montante ressarcido fosse o valor total do imóvel. A indenização por danos morais foi considerada justa. No entendimento dos desembargadores, os danos de fato existiram e o valor fixado pelo juízo de primeiro grau foi adequado.

A desembargadora Vânia Hack de Almeida, relatora do caso, destacou que “os valores despendidos pela arrendatária desde a contratação, embora configurem contraprestação pelo direito de usar e fruir do bem arrendado, também tinham a finalidade de aquisição da casa própria ao final”. A magistrada acrescentou que “ainda que a arrendatária tenha ocupado o imóvel por mais de dez anos, as quantias adimplidas se destinavam à aquisição do bem, o que restou frustrado por ato de responsabilidade da Caixa”.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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