Uma candidata ao cargo de sargento da Força Aérea Brasileira (FAB) obteve o direito de continuar no certame do qual foi excluída por ultrapassar o limite de idade estabelecido no edital do concurso, que era de 40 anos no momento da incorporação. A decisão, unânime, foi proferida pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que confirmou a sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão (SJMA).
Segundo os autos, a candidata completou 40 anos na última etapa do processo seletivo, mas, devido à crise sanitária da Covid-19, a data de incorporação foi alterada, levando à ultrapassagem do limite de idade pela concorrente, que atingiu 41 anos antes do desfecho final do concurso.
No recurso, a União argumentou que a exigência de idade tinha respaldo legal na Lei n. 4.375/1964, com a redação dada pela Lei n. 13.594/2019.
A decisão do tribunal considerou as circunstâncias extraordinárias causadas pela pandemia, que levaram à modificação das datas no cronograma do concurso. Portanto, a candidata não teria controle sobre a extensão do processo seletivo e, por conseguinte, sobre a idade atingida ao final do certame. Assim, a Turma manteve o entendimento de que a exclusão da candidata com base na idade foi injusta diante das circunstâncias excepcionais.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado no TRF1 Emmanuel Mascena de Medeiros, ressaltou que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é legítima a imposição de limite de idade para ingresso no serviço público (civil ou militar), mas quanto “à comprovação do critério etário, importante destacar que a idade limite deve ser exigida do candidato no momento da inscrição no certame”.
Além disso, segundo o magistrado, a candidata não pode ser prejudicada por ato que não deu causa, uma vez que a crise provocada pela Covid-19 alterou a data para conclusão do processo seletivo.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
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