
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a MGS – Minas Gerais Administração e Serviços S.A. ao pagamento de adicional de insalubridade a uma cantineira que, embora exposta de forma intermitente ao calor gerado por forno e fogão, atuava em condições acima dos limites legais de tolerância. De acordo com a jurisprudência do TST, a intermitência da exposição não impede o direito ao adicional.
A trabalhadora, lotada em unidade da MGS em Belo Horizonte (MG), alegou ter direito ao adicional devido à exposição constante ao calor excessivo, choques térmicos, agentes químicos e biológicos. Apesar disso, o benefício não foi pago durante seu vínculo com a empresa.
Em defesa, a MGS sustentou que as atividades da empregada não se enquadravam como insalubres segundo as normas do Ministério do Trabalho, e que os níveis de calor estariam abaixo dos limites legais. Argumentou ainda que a cantineira utilizava Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) capazes de neutralizar os riscos.
Laudo confirma insalubridade
A 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, com base em laudo pericial, deu razão à trabalhadora. O documento apontou que ela esteve exposta a calor acima dos limites previstos no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, durante toda a jornada laboral. Assim, a Vara reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% da remuneração.
Entretanto, ao julgar o recurso da MGS, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a decisão e excluiu a condenação. O TRT entendeu que, embora houvesse exposição ao calor, as atividades da cantineira seriam similares às tarefas domésticas, que não são classificadas como insalubres. Destacou também que a exposição ao calor não era constante, já que a funcionária realizava outras funções, como corte de alimentos, limpeza de utensílios e organização do estoque.
Decisão do TST
No recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que a natureza intermitente da exposição não eliminava o direito ao adicional. A ministra Morgana Richa, relatora do caso, acolheu os argumentos e enfatizou que o entendimento da Corte Superior, consolidado na Súmula 47 do TST, garante o adicional mesmo quando a exposição a agentes insalubres ocorre de forma não contínua.
A ministra reforçou que o ponto central do direito ao adicional é a exposição ao calor em níveis superiores aos permitidos, e não apenas a atividade desempenhada. Com isso, votou pela reforma da decisão regional e pelo restabelecimento da sentença de primeiro grau, condenando a empresa ao pagamento do adicional.
A decisão foi tomada por maioria, vencido o ministro Breno Medeiros.
Processo: RR 0010401-43.2024.5.03.0023
(Com informações de Lourdes Tavares/GS do Tribunal Superior do Trabalho)
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