
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido de um cobrador de ônibus da Viação Garcia Ltda., que pretendia o pagamento de horas extras pelo fato de seus intervalos intrajornada ultrapassarem o limite de duas horas. A Turma entendeu que, como havia norma coletiva autorizando a ampliação do intervalo, não havia irregularidade na conduta da empresa.
Na ação trabalhista, o empregado relatou ter exercido diversas funções na empresa, em Londrina (PR), entre 2001 e 2019. Em relação ao período em que atuou como cobrador (de 1º/7/2001 a 30/9/2018), alegou que os intervalos para descanso e refeição frequentemente ultrapassavam duas horas, sem pagamento de horas extras. Argumentou ainda que a cláusula da convenção coletiva que permitia essa extrapolação seria inválida, pois não fixava horários e permitia variações aleatórias conforme o interesse da empresa.
Previsão em norma coletiva
Tanto o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Londrina quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região rejeitaram o pedido. Segundo as decisões, a ampliação do intervalo estava prevista em acordos coletivos válidos, nos termos do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O TRT observou que, embora não houvesse fixação exata dos horários de início e término do intervalo, o trabalhador tinha escalas previamente definidas e horários fixos de início das jornadas (“pegas”), conforme declarado por testemunhas e documentos nos autos.
Decisão do TST
Ao analisar o recurso de revista, o TST confirmou a validade da cláusula coletiva. O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, destacou que o artigo 71 da CLT permite, por meio de negociação coletiva, a ampliação do intervalo intrajornada além de duas horas, mesmo sem a necessidade de fixação detalhada dos horários.
Contudo, o relator ponderou que tal autorização não pode ser usada de forma abusiva: “O empregador não pode, sob o pretexto de estar amparado por norma coletiva, impor ao trabalhador intervalos excessivamente longos, a ponto de comprometer sua saúde e segurança”.
No caso analisado, no entanto, Scheuermann entendeu que não houve abuso por parte da Viação Garcia. As informações constantes no acórdão regional indicavam que a cláusula foi aplicada de forma proporcional e dentro dos limites acordados.
Assim, por unanimidade, a Primeira Turma do TST negou provimento ao recurso e manteve a decisão que afastou o pagamento das horas extras.
Processo: RRAg – 582-34.2021.5.09.0019
(Com informações de Lourdes Tavares/GS do Tribunal Superior do Trabalho)
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