Uma consumidora ajuizou uma ação após seu carro pegar fogo. Nos autos do processo, consta que o sobrinho da autora, enquanto estava dirigindo o carro, percebeu uma fumaça saindo da frente do veículo. Parou o carro no acostamento da rodovia e, repentinamente, as chamas de fogo tomaram a parte dianteira do veículo, se alastrando pelo volante, forçando o motorista a se retirar do interior do carro.
Ao analisar o caso, o juiz Moacyr Caldonazzi de Figueredo Cortes, da 5ª vara Cível de Vila Velha/ES, constatou que não existem provas que possam culpabilizar a consumidora pela causa do incêndio.
“Não havendo indício de ato imputável à requerente, tampouco prova da inexistência de vício oculto do bem, resta prejudicado o afastamento da responsabilidade das requeridas pela indenização aos danos causados à autora.”
Dessa forma, responsabilizou as partes pelo ocorrido determinando o pagamento de R$ 19 mil por danos materiais, uma vez que o veículo se perdeu totalmente após o incêndio. (Com informações do Migalhas.)
Processo: 0013945-96.2013.8.08.0035 – Sentença (disponível para download)