O crime de “embriaguez ao volante”, previsto artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/97) esteve, novamente, na pauta da sessão da Câmara Criminal do TJRN, que aconteceu na manhã desta terça-feira (29). Desta vez, sob a relatoria do desembargador Gilson Barbosa, o órgão julgador apreciou três Apelações Criminais, todas com flagrantes em blitzen, nas quais o condutor estava com o estado físico alterado, que comprometeria a capacidade em dirigir o veículo automotor. Demandas que têm se repetido na lista de julgamentos.
“Toda semana temos recursos voltados a este tema. Hoje, foram essas três. O que nos preocupa”, alerta o desembargador Glauber Rêgo, que preside a Câmara Criminal.
As demandas envolvem o descumprimento do artigo por parte do motorista, ao conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012). Delito que gera penas de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir.
A Câmara Criminal do TJRN também destacou que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, por ser presumida a ofensividade da conduta ao bem jurídico, não necessitando de demonstração efetiva do potencial lesivo da conduta do motorista, bastando que conduza veículo automotor sob efeito de concentração de álcool acima do permitido na legislação.
(Apelações Criminais nºs 2016005550-9, 2016011115-1 e 2016005793-6)