A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento a recurso proposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de que não foram preenchidos os pressupostos exigidos para instruir a ação de execução por título executivo extrajudicial. Com a decisão, os autos retornam à Vara de origem para regular processamento do feito.
Na apelação, a Caixa sustentou que o Contrato de Cédula de Crédito Bancário que instruiu a inicial constitui título executivo extrajudicial e possui os pressupostos necessários para embasar a execução, conforme dispõe a Lei 10.931/2004.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente”.
Segundo o relator, a instituição financeira, autora da presente ação, juntou à inicial o demonstrativo de débito e de evolução da dívida, além do histórico de extratos da conta corrente pessoa jurídica, “o que confere liquidez à Cédula de Crédito Bancário em questão, sendo título hábil à propositura de execução por título extrajudicial”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0003155-97.2015.4.01.3305/BA – Acórdão
Decisão: 18/9/2017
JC
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM RAZÃO DE CRÉDITO ROTATIVO. DEMONSTRAÇÃO DO VALOR EXATO DA DÍVIDA. LIQUIDEZ. TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA REFORMADA.
- A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp n.1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do CPC/73, assentou entendimento de que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)” (STJ, REsp 1291575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2S, DJe 02/09/2013).
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No caso, a autora acostou à inicial a Cédula de Crédito Bancário, o demonstrativo de débito e de evolução da dívida, além do histórico de extratos da conta corrente pessoa jurídica, o que confere liquidez è Cédula de Crédito Bancário em questão.
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Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.
(TRF1 – APELAÇÃO CÍVEL N. 0003155-97.2015.4.01.3305/BA – RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO : BA00024049 – CISSA MARIA DE ALMEIDA SILVA E OUTROS(AS) APELADO : JOSE NILTON BARBOSA DA SILVA DE CASA NOVA – ME E OUTRO(A). Decisão: 18/9/2017)