Cláusula Primeira: O presente contrato tem por objetivo a prestação de serviços técnicos do CONTRATADO(A) à CONTRATANTE, na qualidade de Responsável Técnico, sem vínculo empregatício, de acordo com os critérios, termos e condições estabelecidos neste instrumento.
É sabido que o senhor NOTIFICADO está no imóvel alugado desde XX/XX/20XX, e em virtude do contrato de locação firmado entre as partes, é visível pela cláusula Z que o LOCATÁRIO, tem a obrigação de cumprir com os pagamentos de todas e quaisquer obrigações referentes ao uso do imóvel, aí incluídas IPTU, ÁGUA e ENERGIA ELÉTRICA.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que a parte requerente é funcionária de uma empresa a qual possui um contrato firmado diretamente com a parte requerida, para que os funcionários possam receber os seus salários através desta.
Em razão disso, a parte requerente sustenta que firmou com a parte requerida um contrato de prestação de serviços bancários de movimentação de conta corrente de sua titularidade de nº , agência nº , junto ao Banco requerido, exclusivamente para recebimento de salário.
A parte requerente aduz que firmou com a parte requerida um contrato de prestação de serviços bancários de movimentação de conta corrente de sua titularidade de nº , agência nº , junto ao Banco ora requerido.
A parte requerente, ao analisar o seu extrato bancário do dia , percebeu que .
Diante disso, a parte requerente entrou em contato com a parte requerida no dia , relatou o ocorrido, e recebeu como resposta que .
I - DA NECESSIDADE PREMENTE DO DESBLOQUEIO DOS ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO (CPC, ART. 833)
Por força do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC), são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Note-se que o legislador buscou proteger aqueles créditos que possuem caráter estritamente alimentar de forma ampla, de modo a garantir que todos os créditos decorrentes da atividade profissional ou quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família estão incluídos na proteção prevista no rol no dispositivo supramencionado.
Marcelo Godke é amplamente reconhecido como um dos mais destacados advogados em direito societário, mercado de capitais e governança corporativa no Brasil. É sócio do renomado escritório Godke Advogados e sua atuação engloba também falência, recuperação judicial e arbitragem. Godke é bacharel em Direito pela Universidade Católica de Santos (UniSantos), mestre pela Universiteit Leiden e pela Columbia Law School, e doutor pela Universidade de São Paulo (USP). Sua expertise acadêmica e profissional o levou a ser professor em algumas das instituições mais prestigiadas do país, como Insper, CEU Law School e Faculdade Belavista. Nesta entrevista exclusiva para o Portal Juristas, ele nos oferece uma visão profunda sobre um tema crucial do direito societário: a business judgment rule.
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