Crédito tributário declarado e não honrado no seu vencimento pode ser inscrito imediatamente em dívida ativa

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O crédito tributário e não honrado no seu vencimento pelo contribuinte dispensa a necessidade de constituição formal do débito pelo fisco, podendo ser imediatamente inscrito em dívida ativa. Com essa fundamentação, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou parcialmente procedente recurso movido por Lema – Construções e Comércio Ltda. pleiteando a desconstituição dos créditos tributários que embasam a execução fiscal ao argumento de que estes estariam prescritos.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 já pacificou o entendimento de que, “em regra, o prazo prescricional para o fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada (lançamento por homologação) inicia-se na data do vencimento, no entanto, nos casos em que o vencimento antecede a entrega da declaração, o início do prazo prescricional se desloca para a data da apresentação do aludido documento”.

No voto, o magistrado explicou que, no caso em apreço, a execução fiscal cobra créditos tributários vencidos de novembro/2005 a setembro/2008 e março/2007 a setembro/2008, sendo que a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) somente foi entregue pelo contribuinte em 24/11/2010.

“Constituído o crédito tributário em 24/11/2010, com a entrega da DCTF, ajuizamento da execução fiscal em 12/5/2011, e despacho citatório em 23/5/2011, interrompendo a contagem do quinquênio prescricional, afastável a prescrição da cobrança”, afirmou o relator.

O Colegiado afastou, no entanto, a cobrança dos honorários advocatícios haja vista a inclusão na Certidão da Dívida Ativa (CDA) do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1025/69.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0002577-78.2013.4.01.3702/MA – Acórdão

Decisão: 19/9/2017

JC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CDA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO APÓS VENCIMENTO: ENTREGA DA DECLARAÇÃO (SÚMULA 436/STJ). CRÉDITOS AJUIZADOS DENTRO DO QUINQUÊNIO. DESPACHO CITATÓRIO. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA INOCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: DESCABIMENTO. (8)

  1. O crédito tributário declarado e não honrado no seu vencimento, portanto, confessado, dispensa a necessidade de constituição formal do débito pelo fisco, podendo ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível independentemente de qualquer notificação ao contribuinte. Precedentes.

  2. SÚMULA Nº 436/STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.”

  3. A constituição do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal ocorreram dentro do quinquênio, e considerando tratar-se de processo de execução fiscal ajuizada na vigência da Lei Complementar 118/2005, o prazo prescricional se interrompe com o despacho citatório (Art. 174, do CTN), o que afasta a prescrição da cobrança.

  4. Incabível a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista a inclusão na CDA do encargo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1º do Decreto-lei n. 1025/69.

  5. Apelação parcialmente provida.

(TRF1 – APELAÇÃO CÍVEL N. 0002577-78.2013.4.01.3702/MA – RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA APELANTE : LEMA – CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA ADVOGADO : MA00003588 – ERASMO JOSE LOPES COSTA APELADO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00006698 – FABIO PENHA GONZALEZ.  Decisão: 19/9/2017)

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