Cemitério poderá retomar jazigo, mas terá de restituir parte do valor pago pelo cliente

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Crédito: struvictory/Shutterstock.com
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A Comunidade Religiosa João XXIII, que administra o Cemitério do Morumby, em São Paulo, terá de devolver valores pagos por cliente que adquiriu jazigo, mas estava havia sete anos inadimplente com as taxas de manutenção. A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Conforme os autos, a administradora do cemitério apresentou ação declaratória de rescisão do contrato de concessão de uso do jazigo em razão da falta de pagamento das taxas de administração e manutenção entre 1997 e 2003. Após a notificação para pagamento e inércia do cliente, a administradora requereu a rescisão do contrato e a retomada da sepultura, ficando autorizada a remoção, pelo cliente, dos restos mortais ali existentes.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da administradora. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu ao cliente o direito de reaver 70% do valor pago pelo jazigo, permitindo-se a compensação com os valores devidos a título de taxa de manutenção, independentemente de reconvenção.

Inconformada, a administradora recorreu ao STJ. Alegou, entre outras questões, que o tribunal paulista decidiu além dos limites em que a ação foi proposta quando fixou a devolução de parte do valor pago pelo jazigo, compensando-se com as taxas não pagas.

Contrato misto

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o contrato firmado entre a administradora e o cliente é um contrato misto, envolvendo a concessão de uso de jazigo e a prestação de serviços de manutenção e administração. “A parte relativa à concessão de uso foi adimplida, com o pagamento do preço e a disponibilização do jazigo. O inadimplemento ocorreu no que se refere ao pagamento das taxas de manutenção e administração do cemitério”, disse.

O STJ confirmou o entendimento do TJSP de que o jazigo deve retornar à posse da administradora e o cliente deve receber de volta parte do valor pago, não constituindo a devolução desse valor julgamento extra petita (fora do pedido), “pois decorre diretamente do pedido de resolução do contrato, não havendo, por isso, necessidade de reconvenção”, afirmou Villas Bôas Cueva.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1350677
EMENTA:
RECURSO ESPECIAL. CEMITÉRIO PARTICULAR. CONTRATO DE CONCESSÃO DE JAZIGO. RESOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RECONVENÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. O contrato cuja resolução se pretende é um contrato misto, que envolve a concessão de uso de jazigo e a prestação de serviços de manutenção e administração. A parte relativa à concessão de uso foi adimplida, com o pagamento do preço e a disponibilização do jazigo. O inadimplemento ocorreu no que se refere ao pagamento das taxas de manutenção e administração do cemitério. 2. O entendimento da Corte de origem no sentido de que, quanto à concessão de uso, a resolução do ajuste importaria restituir os contratantes ao estado inicial, isto é, o jazigo retornaria à posse da concedente e o concessionário receberia de volta parte do valor pago não constitui julgamento extra petita, pois decorre diretamente do pedido de resolução do contrato, não havendo, por isso, necessidade de reconvenção. 3. Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional quando não há similitude fática entre os arestos confrontados. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
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