Centauro recebe multa por conflito de preços na “Black Friday”

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A Centauro foi multada em mais de R$ 670 mil

centauro
Créditos: Reprodução

A quinta câmara de Direito Público do TJSP manteve multa imposta pelo Procon/SP à Centauro, loja de artigos esportivos, por violar direitos os do consumidor. A empresa recebeu a multa após terem sido confirmadas as divergências entre o preço ofertado e o cobrado na finalização da compra durante o período da “Black Friday”.

A Centauro deverá pagar uma multa é no valor de R$ 677.653.33.

A loja ingressou com ação a fim de desconstituir as penalidades, ou então a redução da multa. Segundo a empresa, o equívoco verificado foi prontamente corrigido com o ajuste de preços, e que o valor da multa fixada foi exorbitante.

O juízo de 1º grau concluiu pela improcedência da ação de procedimento ordinário. Ao analisar o recurso, a câmara entendeu que a sentença foi a melhor solução e que não havia qualquer fato novo, apenas a reiteração das questões já enfrentadas.

O desembargador relator Francisco Bianco destacou que “a realidade dos autos indica que determinados itens de consumo, por ocasião da finalização da respectiva aquisição, apresentavam preço superior ao da oferta, afrontando, inclusive, a proposta da promoção denominada black friday, com o escopo de incrementar o consumo atrativo no varejo”.

Bianco disse ainda que a semelhança de preços com relação aos praticados anteriormente à promoção frustrou a expectativa do consumidor quanto ao benefício decorrente da incidência dos descontos diferenciados.

Dessa forma, negou provimento ao recurso. (Com informações do Migalhas.)

Processo: 1022104-77.2018.8.26.0053 – Acórdão (disponível para download)

EMENTA

RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DIREITO ADMINISTRATIVO – PROCON AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA – OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PRETENSÃO À ANULAÇÃO DO RERERIDO ATO ADMINISTRATIVO IMPOSSIBILIDADE.

1. Divergências verificadas entre o preço ofertado das mercadorias e o cobrado por ocasião da finalização, na promoção denominada “black friday”.

2. Subsistência do Auto de Infração e Imposição de Multa, por violação ao disposto no artigo 20, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

3. Sanção pecuniária imposta, em razão da autuação, de acordo com as regras do artigo 57 do CDC e da Portaria PROCON nº 26/06.

4. Observância aos critérios da proporcionalidade e caráter punitivo, não comportando redução.

5. Incidência do disposto no artigo 85, § 2º e § 4º, III, do CPC/15, para o arbitramento dos ônus decorrentes da sucumbência, comportando adequação, no caso concreto, nos termos da fundamentação.

6. Ação de procedimento ordinário, julgada improcedente, em Primeiro Grau.

7. Sentença, parcialmente modificada, apenas e tão somente, com relação ao arbitramento dos ônus decorrentes da sucumbência, mantido o resultado inicial da lide.

8. Recurso adesivo, apresentado pela parte ré, provido.

9. Recurso de apelação, oferecido pela parte autora, desprovido.

(TJSP, VOTO Nº 23135 APELAÇÃO Nº 1022104-77.2018.8.26.0053 COMARCA: Capital APELANTES: SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda. e PROCON – Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor APELADOS: os mesmos MM. JUIZ DE DIREITO: Dr. Evandro Carlos de Oliveira. Data do julgamento: 17 de dezembro de 2018.)

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