Decisão é da quarta câmara de Direito Privado do TJMT.
Uma administradora de cinema deverá indenizar uma consumidora em R$ 10 mil por danos morais por expulsá-la de uma sessão ao entrar na sala com pipoca e refrigerante comprados fora do estabelecimento.
De acordo com os autos, a mulher comprou o lanche em shopping onde fica o cinema. Durante a sessão, foi abordada por funcionários do cinema que disseram que os alimentos não poderiam ser consumidos ali por terem sido comprados fora do local. Ao discutir com eles, a autora foi expulsa da sessão. Por conta disso, a consumidora registrou um boletim de ocorrência e ajuizou uma ação requerendo indenização por danos morais.
O juízo do 1º grau da 6ª vara Cível de Cuiabá condenou o cinema a indenizar a mulher em R$ 3 mil por danos morais. A empresa interpôs recurso alegando que não proíbe a entrada de produtos adquiridos em outro estabelecimento, apenas proíbe determinados gêneros alimentícios em virtude dos padrões de higiene e segurança da empresa.
Ao analisar o caso, o relator desembargador Guiomar Teodoro Borges destacou que os alimentos que estavam com a consumidora quando foi abordada pelos funcionários não se incluem no rol de gêneros alimentícios proibidos pelo cinema. Borges considerou que a prática abusiva da empresa configura venda casada e que gerou constrangimento na consumidora pela forma da abordagem.
Com isso, a 4ª câmara de Direito Privado majorou o valor da indenização por danos morais a ser paga para R$ 10 mil. A decisão foi unânime.
“Posto isso, afigura-se pertinente manter a r. sentença que condenou a requerida ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, pela configuração da prática abusiva de venda casada, bem como pelo constrangimento causado, já que foi obrigada pelos funcionários da empresa a sair da sala de cinema, porque havia comprado refrigerante e pipoca em outro estabelecimento. Em relação ao arbitramento do valor dos danos morais, levam-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.” (Com informações do Migalhas.)
Processo: 0001418-76.2014.8.11.0041 – Ementa (Disponível para download)